TJRN - 0801116-90.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801116-90.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELSON DE FARIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Delson de Farias em desfavor de AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos, qualificados nos autos, visando a a restituição do valor descontado em seu benefício e indenização por danos morais.
O despacho de id. 154696536 determinou a intimação da parte autora para esclarecer acerca das ações mencionadas envolvendo as mesmas partes e se guardam conexão.
Em resposta, a parte autora juntou petição (id. 155862571) reconhecendo que houve um equívoco no ajuizamento de duas demandas envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto, por erro operacional do patrono do autor, requerendo, portanto, a conexão dos feitos, nos termos do art. 55, do CPC, com a respectiva reunião dos processos para julgamento conjunto ou a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. É a síntese do necessário.
Em análise aos presentes autos verifico que há reprodução de ação idêntica em tramitação neste Juízo, qual seja do processo nº 0800858-80.2025.8.20.5145, derivada do mesmo fato, sendo as mesmas partes e visando o mesmo pleito.
Portanto, buscando-se não ocorrer julgamentos contraditórios, RECONHEÇO, de ofício, a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Sem custas e condenação de honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801116-90.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELSON DE FARIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Verifico dos autos que consta outro processo recente envolvendo as mesmas partes nesta Comarca.
Neste contexto e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, torna-se necessário que a parte autora esclareça se as ações envolvendo as mesmas partes possuem o mesmo objeto e se guardam conexão, justificando a pulverização dos processos.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das ações acima mencionadas, notadamente se guardam conexão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I.C.
Nísia Floresta/RN, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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