TJRN - 0809695-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 08:33 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:26 Decorrido prazo de RENATO MAX FARIA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809695-62.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO MAX FARIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
 
 Observa-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
 
 De acordo com o Enunciado 90 do FONAJE,"a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
 
 Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado e, ato contínuo, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem julgamento de mérito, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Dispensadas as intimações.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/06/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 15:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/06/2025 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 08:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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