TJRN - 0800691-41.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:11
Juntada de Ofício
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28/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800691-41.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: NADJA SOARES FIGUEIREDO IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nadja Soares, haja vista seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Antes de analisar o pedido liminar, a impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
O Mandado de Segurança impetrado encontra-se deserto vez que o recolhimento do preparo não restou demonstrado nos autos.
Cumpre ressaltar que nos termos do regimento interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 – TJ, de 23/09/2020) são devidas custas quando impetrado Mandado de Segurança, veja: Art. 30.
O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Parágrafo único.
Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça. – grifos acrescidos Destaque-se, por oportuno, que o preparo se figura requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que, estando incompleto ou ausente, o recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o mesmo entendimento se aplica ao Mandado de Segurança.
No caso em tela, fora oportunizado ao impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das respectivas custas, contudo, quedou-se inerte.
Assim, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, tenho que o indeferimento da inicial do mandamus é medida que se impõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. – destaques próprios Nesse mesmo sentido preconiza o regimento interno das Turmas Recursais: Art. 31.
O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração. – grifos acrescidos Portanto, a inexistência de preparo obsta o conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na forma prevista no art. 31 do Regimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, não conheço e indefiro a inicial do presente mandado de segurança.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de NADJA SOARES FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de NADJA SOARES FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800691-41.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: NADJA SOARES FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado Nadja Soares em face de decisão proferida, nos autos do processo 0800267-04.2024.8.20.5162, pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz.
Examinando o processo, verifico que não há nos autos apresentação de documento que comprove o depósito prévio das custas processuais do mandado de segurança impetrado.
Ante o exposto, intime-se o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do writ.
Recolhida ou não as custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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