TJRN - 0810138-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:40 Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810138-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTUR APOLINARIO RODRIGUES NETO Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
 
 POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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                                            05/09/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2025 09:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/08/2025 06:08 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810138-13.2025.8.20.5004 AUTOR: ARTUR APOLINARIO RODRIGUES NETO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por ARTHUR APOLINÁRIO RODRIGUES NETO em face de LATAM LINHAS AÉREAS, em razão de descumprimento contratual.
 
 O Autor adquiriu, em 20/04/2025, por meio do aplicativo da companhia aérea, passagens aéreas no trecho Rio de Janeiro/RJ – Natal/RN, tarifa Economy Light, com embarque previsto para 22/05/2025, às 10h20min, ao custo de R$ 788,62, para si e sua esposa, Sra.
 
 Shana Del Corona Apolinário, que realizava tratamento contra câncer em estágio avançado.
 
 A parte autora alega que o voo sofreu alteração unilateral e substancial no itinerário, ocasionando atraso significativo e inviabilizando a realização da viagem planejada.
 
 Tal atraso resultou de uma consulta médica previamente agendado, configurando grave violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (arts. 6º e 196).
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação dentro do prazo, alegando atraso por necessidade de manutenção da aeronave e negando a ocorrência de quebra contratual, pois o autor chegou ao destino final contratado e teria recebido assistência mínima, limitada a alimentação e realocação em voo posterior.
 
 Sustentou ainda que não houve dano moral ou material, requerendo a improcedência total dos pedidos.
 
 A réplica foi apresentada nos autos (ID 158510150). É o que importa relatar.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos juntados pelas partes.
 
 Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, deixo de analisar a possibilidade de conceder à parte autora o benefício, pois, em primeiro grau, as partes são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
 
 Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
 
 Cuida-se de ação indenizatória proposta por consumidor que alega ter sido prejudicado por atraso superior a 4 (quatro) horas em voo contratado com a companhia aérea ré.
 
 A controvérsia está centrada na responsabilidade civil decorrente do atraso do voo e na existência de danos morais e materiais.
 
 Apesar do cumprimento das obrigações por parte do Autor, que realizou check-in e compareceu ao aeroporto com antecedência, houve atraso e posterior cancelamento injustificado do voo pela ré, sem apresentação de justificativas concretas ou alternativa adequada diante da urgência da situação.
 
 O Autor e sua esposa foram impedidos de embarcar, mesmo havendo voos disponíveis em outras companhias em horários compatíveis.
 
 A LATAM se recusou a realocá-los, ciente da condição grave de saúde da Sra.
 
 Shana.
 
 A única alternativa apresentada foi voo com conexão em Guarulhos/SP, com chegada a Natal às 2h da manhã do dia seguinte, solução inviável diante do estado debilitado da passageira.
 
 A falha na prestação do serviço pela companhia aérea, ao alterar o voo sem aviso prévio ou alternativa adequada, gerou prejuízo direto e irreparável, extrapolando o mero dissabor e atingindo direitos essenciais à vida e à integridade física.
 
 A viagem tinha finalidade imprescindível: comparecimento da Sra.
 
 Shana a consulta médica de urgência, agendada para o mesmo dia da viagem, essencial para preparação de cirurgia iminente.
 
 Diante da omissão da ré, o casal foi obrigado a custear hospedagem, alimentação e transporte no Rio de Janeiro, embarcando apenas no dia seguinte em voo de outra companhia (GOL), frustrando o compromisso médico.
 
 A LATAM limitou-se a fornecer um voucher de alimentação, negando hospedagem e assistência integral, em desconformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, que assegura direitos dos passageiros em casos de cancelamento com espera superior a 4 horas.
 
 O falecimento da Sra.
 
 Shana ocorreu em 08/06/2025, sem que se comprove nexo causal direto com o cancelamento, mas a negligência da companhia agravou o sofrimento e os transtornos vividos pelo casal, reforçando o caráter grave do dano moral.
 
 Restou comprovado que a companhia aérea alterou unilateralmente o contrato de transporte, cancelando o voo de forma injustificada e sem oferecer alternativa adequada, em total desrespeito à urgência da situação da passageira.
 
 A conduta configura falha na prestação do serviço, violando os direitos do consumidor previstos na Resolução nº 400 da ANAC.
 
 A negativa em realocar os autores em voos disponíveis de outras companhias, bem como a recusa em custear hospedagem e transporte, agravaram os danos experimentados, que arcou com despesas não previstas e sofreu frustração do atendimento médico essencial.
 
 Nesse contexto, configuram-se tanto o dano material, referente às despesas comprovadas de hospedagem, alimentação e transporte, quanto o dano moral, diante da angústia, sofrimento e risco à saúdes provocadas pela conduta da ré.
 
 No caso em exame, restou comprovado que o atraso e o cancelamento do voo pela ré geraram ao autor despesas efetivas e necessárias, tais como hospedagem, alimentação e transporte, a fim de possibilitar o prosseguimento da viagem.
 
 Tais gastos decorrem diretamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurando prejuízo material indenizável nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dessa forma, o Autor faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor correspondente aos gastos comprovados com o atraso e cancelamento do voo, com correção monetária a partir da data do primeiro desembolso, em 22/05/2025, e juros de mora legais, conforme previsto no Código Civil.
 
 A reparação é medida que se impõe para compensar o sofrimento, os prejuízos materiais e reafirmar a responsabilidade da ré na prestação adequada dos serviços contratados.
 
 O presente caso, resta configurada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, haja vista o atraso e cancelamento do voo, bem como a ausência de assistência adequada, incluindo alimentação e hospedagem, gerando prejuízos materiais e morais ao Autor.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme ao reconhecer a responsabilidade das companhias aéreas em situações semelhantes, conforme se verifica na seguinte decisão: “DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
 
 MAU TEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
 
 ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS.
 
 DANO MORAL.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0811931-79.2019.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, 02/09/2022).
 
 Portanto, considerando o prejuízo material comprovado e o abalo sofrido pelo Autor, é medida que se impõe a reparação integral dos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e da Resolução ANAC nº 400/2016.
 
 Quanto a justificativa apresentada pela ré — alegada determinação da torre de controle e restrições de tráfego aéreo — não afasta a obrigação de prestar assistência material e informacional adequada ao passageiro.
 
 Ainda que fatores externos possam impactar a malha aérea, o dever de minimizar os danos e de tratar o consumidor com urbanidade e dignidade persiste.
 
 A ausência de acomodação, a limitação da assistência a um único voucher de lanche e a negativa de priorização no embarque configuram falha na prestação do serviço, gerando direito à compensação por danos morais.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preterição de embarque e a falha na prestação de assistência aos passageiros caracterizam dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por configurar violação aos direitos da personalidade do consumidor e frustração de legítimas expectativas: “Em casos análogos, o atraso ou alteração de voo, aliado à falha na prestação da assistência material ao passageiro, caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1885149/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/06/2022).
 
 APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – Remanejamento da malha aérea – Realocação em novo voo que ensejou atraso de 10 horas para aportar ao destino – Pedidos acolhidos para condenar a ré ao ressarcimento do dano moral arbitrado em R$10.000,00, para cada autor – Pleito de reforma – Impossibilidade - Vínculo inserido no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – Readequação da malha aérea – Fortuito interno - Conduta, nexo de causalidade e dano comprovado – Falha na prestação do serviço – Dever de indenizar – Dano moral – Companhia aérea que não demonstrou a indisponibilidade de voos quanto a outras empresas aéreas com a finalidade de reduzir o retardamento acumulado – Atraso relevante de 10 horas, aparentemente injustificado, configurando irretorquível prejuízo indenizável – Ausência de prestação de assistência com alimentação - Dano moral configurado, consideradas as circunstâncias apontadas - Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta - Impossibilidade de redução do valor arbitrado – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094105720238260132 Catanduva, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Considerando a gravidade da conduta da ré, que alterou de forma unilateral e significativa o itinerário contratado, inviabilizando a viagem planejada pelos autores para fim específico, resta configurada a violação a direitos da personalidade, em especial à tranquilidade, à liberdade de planejamento e ao legítimo direito de fruir de lazer.
 
 A frustração de uma viagem previamente programada e aguardada, aliada à ausência de solução adequada pela companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo moral indenizável.
 
 Levo em conta, ainda, o porte econômico das partes e os parâmetros já adotados por este Juízo em situações análogas, a fim de que a indenização cumpra a dupla função de compensar o prejuízo imaterial sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo fornecedor.
 
 Assim, reconheço o pedido de indenização por danos morais como procedente.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
 
 Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem como juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido deste o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240, caput, do CPC.
 
 Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
 
 Advirto à parte ré de que, caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, excluídos os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º do CPC).
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.
 
 NATAL, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2025 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:06 Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2025 06:16 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810138-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTUR APOLINARIO RODRIGUES NETO Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025.
 
 POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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                                            09/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2025 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 15:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 07:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2025 00:42 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810138-13.2025.8.20.5004 AUTOR: ARTUR APOLINARIO RODRIGUES NETO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
 
 Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
 
 Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
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                                            13/06/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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