TJRN - 0802729-86.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:25
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 08:23
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
-
23/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0802729-86.2025.8.20.5100 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos seu comprovante de residência atualizado, assim como indicar quais os sucessores que compuserem o polo passivo da ação de ID.155049458, informando qual o vínculo de parentesco entre os mesmos e o falecido.
Deve, ainda, manifestar-se sobre a competência para processamento e julgamento deste feito, eis que reside em São Paulo/SP, sob pena de extinção. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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