TJRN - 0800128-54.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800128-54.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REU: CASSIO VITOR DANTAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de CÁSSIO VITOR DANTAS DA SILVA.
Petição inicial no id. 113007370.
Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega da motocicleta placa RGL0I60.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 113007372.
Notificação do devedor no id. 113007378 pag 3.
Despacho no id. 113426114 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 114078054.
Decisão no id. 114684634 deferindo medida liminar de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão no id 114792286 Contestação no id.116243410.
Alega que o contrato é correlato a seguro para o caso de incapacidade para o trabalho.
Diz que se encontra incapacitado para trabalhar, mas não junta comprovante.
Alega ainda juros excessivos e erro no cálculo da dívida A parte autora não apresentou manifestação a contestação, conforme id 123824778 Decisão no id 132686987 determinando: 01.
Diligencie-se resposta ao cumprimento da mandado de busca e apreensão 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor da dívida, a validade das cláusulas contratuais, a existência de seguro e ocorrência de sinistro 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial. 04.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. 01.
Mantenho a decisão liminar de busca e apreensão de id 114684634, vez que o demandado não comprovou a existência de contrato de seguro com a parte autora 02.
Intime-se a demandante para que informe em 05 dias quanto ao interesse no prosseguimento do feito, considerando que não apresentou manifestação a contestação, conforme id 123824778 03.
No caso de interesse no prosseguimento do feito, diligencie-se resposta ao cumprimento do mandado de busca e apreensão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:51
Outras Decisões
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28/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:02
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e CASSIO VITOR DANTAS DA SILVA em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:35
Juntada de diligência
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18/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 10/04/2024.
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11/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 01:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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