TJRN - 0800488-34.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:49
Juntada de termo
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21/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800488-34.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADACI MAMEDIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ADACI MAMEDIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora, aposentada e residente no interior do Rio Grande do Norte, alega que abriu conta no Banco Bradesco exclusivamente para o recebimento de seus proventos do INSS, sendo surpreendida com a cobrança mensal de tarifas bancárias relativas ao pacote de serviços "Padronizado Prioritários I".
Afirma não ter sido informada sobre a existência ou contratação desse pacote no momento da abertura da conta e que apenas compareceu à agência para renovar seu cartão.
Informa ter buscado esclarecimentos junto ao posto de atendimento e ao SAC do banco, sem obter solução.
Relata ainda que os descontos variavam mensalmente e que não conseguiu obter todos os extratos devido a problemas operacionais da agência.
Sustenta que tais descontos causaram-lhe prejuízos financeiros e abalo moral, em razão da redução de sua já limitada renda, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 151809449 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (Id. 154414876), o banco réu defende a legalidade da cobrança, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de pacotes de serviços além dos essenciais.
Sustenta que o pacote contratado é regular, oferecendo economia frente às tarifas avulsas, e que a autora nunca solicitou cancelamento, caracterizando aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Afirma que a contratação visava comodidade e estava disponível para cancelamento a qualquer momento.
Alega, ainda, que a autora usufruiu dos serviços sem apresentar impugnação durante longo período.
Em pedido contraposto, requer que, caso reconhecida a irregularidade da cobrança, a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços utilizados, conforme tabela vigente, para evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em Id. 154560818.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.2 Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
II.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser REJEITADA.
II.4 Da decadência: Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado com fundamento em vício de consentimento e que o prazo decadencial para tal pedido seria de 04 (quatro) anos e que este já teria sido ultrapassado.
Contudo, da leitura da exordial, verifica-se que, em verdade, a parte autora pretende discutir a cobrança de descontos, aduzindo que seriam indevidos, assim como a devolução em dobro da monta debitada de sua conta bancária e danos morais.
Desta feita, já decidiu o STJ, em casos análogos, que o prazo decadencial que circunda a matéria em questão é de 10 (dez) anos, ainda não tendo sido atingido no presente feito, já que os descontos ainda persistiam na data de protocolo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a prejudicial da decadência.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
II.5 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários 'Padronizado Prioritários I' pela parte autora, bem como a legalidade das cobranças mensais efetuadas em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo objeto da demanda os pedidos de declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem! Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço de conta-corrente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Para além disso, destaco que o regramento a respeito da conta-corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título da tarifa bancária.
Passo a análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos à autora desde a data de cada desconto.
II.6 Do dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. 3) Declarar a nulidade dos descontos a título de “Padronizado Prioritários I” na conta da autora, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, a título de cobrança de tarifa de pacote de serviços, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 1) Indeferir o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800488-34.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADACI MAMEDIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 12 de junho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADACI MAMEDIO DA SILVA.
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19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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