TJRN - 0802050-80.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:17
Juntada de termo
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04/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802050-80.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: A.
F.
M.
D.
F. rua Pref.
Aderson E.
Almeida, 276, Rua Antônio Basilio, s/n, nova descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo que determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT- JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a elegibilidade para o serviço de Home Care.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Ademais, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, acostar LAUDO atualizado.
Cumprida as diligências, volte-me os autos concluso para decisão dos Embargos de Declaração opostos em ID nº: 154524060.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:14
Decisão Determinação
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03/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Despacho
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12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802050-80.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: A.
F.
M.
D.
F. rua Pref.
Aderson E.
Almeida, 276, Rua Antônio Basilio, s/n, nova descoberta, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Av.
General João Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ARTHUR FELIPE MORAIS DE FREITAS, representado por sua genitora, no bojo de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
O autor alega ser portador de diversas comorbidades que o tornam acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, requerendo, com base em laudos médicos e orçamentos anexados, o custeio integral do serviço domiciliar de alta complexidade.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os documentos médicos juntados à inicial carecem de atualização, não havendo elementos suficientes para atestar a atual gravidade do quadro clínico e a urgência do início do tratamento requerido.
Ademais, embora a situação de saúde do autor inspire cuidados, não restou demonstrado, neste momento processual, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando-se a necessidade de instrução probatória mais robusta, inclusive com eventual perícia médica.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente este último requisito, inviável o deferimento da medida extrema neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após o contraditório e eventual complementação documental.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, c/c art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja apresentada contestação, considerando a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, c/c art. 348, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 18:23.
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06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:17
Despacho
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21/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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