TJRN - 0806191-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806191-57.2025.8.20.5001 AUTOR: JOÃO MARIA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor postula o pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores pagos em atraso relativos à folha salarial do mês de dezembro de 2018 e à gratificação natalina do mesmo ano.
Devidamente intimado e citado, o réu, por meio de sua contestação (Id. 147474800), reconhece o pagamento tardio dos valores pleiteados, mas alega ausência de interesse de agir diante da existência de acordo coletivo.
Sustenta, ainda, que a crise fiscal vivenciada pelo Estado justificaria o atraso, invocando limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre prescrição, este Juízo, em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2025, não há prescrição a ser reconhecida.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que toca à preliminar arguida pelo réu quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento da existência de acordo coletivo celebrado com sindicato da categoria, afasto-a.
Conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos de acordos ou pactuações coletivas não têm o condão de suprimir direitos individuais patrimoniais indisponíveis nem de impedir o exercício do direito de ação.
Assim, a pretensão veiculada na presente demanda encontra respaldo legítimo e autônomo para apreciação judicial.
A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à percepção de correção monetária e juros moratórios sobre os valores remuneratórios referentes ao mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário daquele ano, pagos com atraso.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, assegura o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês, com incidência de correção monetária em caso de atraso.
Diante disso, a alegação de crise fiscal não afasta a obrigação do ente público de adimplir pontualmente com as verbas de natureza alimentar, tampouco isenta o Estado da obrigação de reparar os danos decorrentes da mora.
Conforme reconhecido em julgados reiterados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, é devido o pagamento da atualização monetária e dos juros moratórios sobre os salários e o décimo terceiro salário pagos com atraso.
No caso dos autos, os documentos juntados confirmam a relação jurídica e o atraso nos pagamentos, razão pela qual o pedido autoral deve ser acolhido.
Por fim, o pedido de ressarcimento de honorários contratuais deve ser indeferido, pois não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que se rege pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade.
Ademais, a jurisprudência predominante das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não admite a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, salvo comprovação de dano específico, o que não se verificou nos autos.
Trata-se de despesa inerente ao exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, prejuízo indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o ente público ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores remuneratórios pagos em atraso, referentes à folha de dezembro e à gratificação natalina do ano de 2018, observado o abatimento de valores já quitados na via administrativa.
Fica indeferido o pedido de ressarcimento de honorários contratuais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme orientação consolidada das três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, aplica-se a incidência de juros e correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e excluindo-se os valores já quitados administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837391-82.2025.8.20.5001
Maria Aparecida de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:39
Processo nº 0837754-69.2025.8.20.5001
Maria Goretti de Oliveira Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 16:55
Processo nº 0801654-16.2024.8.20.5110
Raimundo Acelmo Bandeira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 10:52
Processo nº 0802434-43.2025.8.20.5102
Agda Christina da Silva Santos
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:59
Processo nº 0834170-91.2025.8.20.5001
Maria Aldenora Bezerra e Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:59