TJRN - 0800600-97.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800600-97.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ordinária cível, com pedido de tutela antecipada, entabulada por ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP, ante a existência de descontos supostamente indevidos promovidos pela parte ré, em conta bancária da parte autora.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita (id.129028458).
Citada, a parte Requerida apresentou contestação (id. 131477753), oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu "a retificação do polo passivo, para que passe a constar somente a empresa ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN".
A secretaria judiciária, por sua vez, incluiu a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), mas deixou de excluir a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) ao verificar que este último apresentou contestação (id. 141858398).
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP).
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No caso em tela, apesar da petição inicial indicar como Ré a "Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP)", da análise do histórico de créditos expedido pelo INSS (id. 127834012), verifico que os descontos impugnados foram promovidos pela a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), razão pela qual aquela não detém legitimidade ad causam.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA com relação à Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO Lado outro, a jurisprudência do STJ, autoriza a retificação do polo passivo da demanda, pois "determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito".
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA .
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO .
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 .
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 .
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Nesse sentido, ACOLHO o pedido formulado pelo autor entabulado na petição de id. 132729326 e DETERMINO À SECRETARIA que retifique o polo passivo da presente demanda para que conste apenas a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
Revejo a decisão de id. 129028458 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que seja o INSS oficiado para promover a IMEDIATA SUSPENSÃO do(s) desconto(s) questionado(s) nos proventos da parte autora constante da rubrica 248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, sob pena de apuração de responsabilidade cível e criminal.
Após a expedição do ofício ao INSS, CITE-SE a parte requerida (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN)) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Caraúbas, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:30
Outras Decisões
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04/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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