TJRN - 0806517-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0806517-22.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SOFIA DE FREITAS MELO registrado(a) civilmente como SOFIA DE FREITAS MELO MOREIRA e outros (4) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença interposto em face da Fazenda Pública, na qual busca a parte exequente, ora liquidante, que seja reconhecido e implantado em suas verbas vencimentais as perdas salariais decorrentes da conversão dos Cruzeiros Reais da URV quando da implantação do Plano Real, além de receber os valores não pagos, aduzindo a existência de prejuízos financeiros com a implantação do citado plano econômico.
Em decisão, houve a homologação dos índices de perda identificados pela Contadoria Judicial conforme se vê do ID. 157578584.
A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, fazendo constar cópia da interposição do recurso no ID 158444454.
Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão do agravo poderá modificar os termos da decisão proferida por este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
23/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812851-35.2025.8.20.0000
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23/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0806517-22.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SOFIA DE FREITAS MELO registrado(a) civilmente como SOFIA DE FREITAS MELO MOREIRA e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para os exequentes, conforme planilha de id 155014248 (relativo às partes exequentes SOFIA DE FREITAS MELO MOREIRA - CPF: *03.***.*32-91, SANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *78.***.*71-87, SANDRA MARIA FERREIRA DANTAS DA ROCHA - CPF: *89.***.*26-00 e SAYONARA GOMES NONATO DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*78-20).
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, as partes exequentes e o Estado impugnaram os valores encontrados pela COJUD, requerendo, respectivamente: a) As partes Exequentes (ID 156821701): “Diante de todo o exposto, impugna-se o laudo pericial e pede que seja considerada a perda detectada em março/1994, tal qual indicado nas planilhas dos autores, como percentual de perda identificado” e, subsidiariamente, “(...) que se determine a retificação pela COJUD, considerando o mês de fevereiro/1994, já que maior que a média aritmética”; b) O Estado do RN: 1.
Que no momento da conversão de URV para REAL, a perda nominal seja apurada como vantagem pessoal, configurando o índice apenas para evidenciar a perda quando ocorreu, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores; 2.
Que as matérias preliminares retro suscitadas, sejam acolhidas para os respectivos fins ali apontados; 3.
No mérito, a procedência da impugnação, acolhendo-se A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, decorrente da inércia processual das exequentes, bem como as planilhas acostadas em detrimento dos cálculos apresentados pelas exequentes/COJUD, que devem, por conseguinte, ser condenados nos encargos de sucumbência.
Em pior hipótese, requer que seja acatada a recomposição da perda requerida, conforme apontado acima, afastando-se, por conseguinte, qualquer incorporação de índices, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente, e demais limitações retro; d) Que sejam desconsideradas do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei 8.880/94 (se for o caso das exequentes - a GEA e o abono de 2001). e) Que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30.06.94, porquanto as exequentes eram EMPREGADAS, regidas pela CLT. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver da memória de cálculo em anexo à planilha.
Quanto à prescrição, entendo que o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação.
Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID 155014248 (para as partes exequentes SOFIA DE FREITAS MELO MOREIRA, SANDRA MARIA DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA DANTAS DA ROCHA e SAYONARA GOMES NONATO DE ALMEIDA), relativo ao mês de mar/94, determinando, por conseguinte que as partes exequentes sejam intimadas para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:07
Outras Decisões
-
14/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806517-22.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SOFIA DE FREITAS MELO MOREIRA, SANDRA MARIA DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA DANTAS DA ROCHA, SEVERINA BEZERRA DE CASTRO, SAYONARA GOMES NONATO DE ALMEIDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 23 de junho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/06/2025 08:18
Juntada de cálculo
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
02/01/2025 14:08
Juntada de cálculo
-
07/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:04
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/11/2023 12:55
Juntada de cálculo
-
13/07/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 06:11
Decorrido prazo de embargado em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 14:49
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:17
Outras Decisões
-
01/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:55
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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