TJRN - 0802461-23.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/09/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
15/09/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CASCAR BRASIL MINERACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:20
Juntada de diligência
-
17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802461-23.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: CASCAR BRASIL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 15/09/2025, 10:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 154529453 Currais Novos/RN, 13 de junho de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/09/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802461-23.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
Francisco José dos Santos Filho, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO IMOBILIÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 154362273). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por outro lado, quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela liminar, a probabilidade de direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Quanto ao último requisito, considero que não restou comprovada a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
Ademais, verifico que o referido pleito se confunde com o mérito, sendo necessária produção probatória específica para análise da exata localização dos marcos divisórios dos terrenos sub judice, o qual ocorrerá por ocasião da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 8.
INDEFIRO o pedido liminar. 9. À Secretaria, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC Princesa do Seridó, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido. 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 10:59
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:28
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:22
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:18
Declarada incompetência
-
11/06/2025 00:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823113-57.2022.8.20.5106
Luiz Rodolfo Fernandes Soares
Municipio de Mossoro
Advogado: Victor Lopes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 09:06
Processo nº 0801325-34.2025.8.20.5121
Maria Lisete Dantas
Municipio de Macaiba
Advogado: Marcelo The Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 17:18
Processo nº 0807100-27.2024.8.20.5101
Elieuda Araujo de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 12:53
Processo nº 0807100-27.2024.8.20.5101
Elieuda Araujo de Brito
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 19:34
Processo nº 0840316-51.2025.8.20.5001
Jonas Camilo Pinheiro
Inss
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 18:09