TJRN - 0906211-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            01/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            20/06/2024 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 15:23 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 05:06 Decorrido prazo de MAXSUEL CANDIDO PEIXOTO FERREIRA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 12:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/05/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 02:56 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 18:53 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            14/03/2024 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            14/03/2024 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906211-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MAXSUEL CANDIDO PEIXOTO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de MAXSUEL CANDIDO PEIXOTO FERREIRA, todos qualificados nos autos.
 
 Através da petição ID. 116790521, a parte exequente requer a desistência da ação e baixa da restrição imposta ao veículo de propriedade da executada e o consequentemente arquivamento do feito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5o, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
 
 O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
 
 Reza o Código de Ritos: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeito, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Determino o levantamento da restrição imposta ao veículo MARCA: RENAULT; TIPO: SANDERO; ANO DE FABRICAÇÃO: 2014; PLACA: OWC5E93; CHASSI: 93YBSR7RHEJ357677, através do RENAJUD, conforme certidão ID. 91494717.
 
 Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
 
 Sem custas.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 12 de março de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 09:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/03/2024 12:15 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            07/03/2024 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 18:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 18:24 Juntada de diligência 
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                                            09/10/2023 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2023 08:52 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 05:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 06:17 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0906211-61.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MAXSUEL CANDIDO PEIXOTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 101496332, INTIMO a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse no pedido formulado no ID 96497305.
 
 Natal, 20 de julho de 2023.
 
 Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/07/2023 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 06:03 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 17:33 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0906211-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: MAXSUEL CANDIDO PEIXOTO FERREIRA DECISÃO Volvendo o feito, ressai que, através do decisório corporificado no ID 100990349, fora procedida a conversão da originária ação de busca e apreensão em ação executória.
 
 Evidencio, outrossim, que no endereço informado pelo exequente, ocorrera pretérita diligência negativa conforme se infere da certidão de ID 94838997.
 
 Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Cumprida a citada diligência, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse no pedido formulado no ID 96497305.
 
 Sobrevindo manifestação favorável, ter-se-á por deferido o pedido de levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo(ID 96497305), conforme outrora determinado nestes autos, via sistema Renajud.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida(ID 90514041), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
 
 Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
 
 Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
 
 Art. 840,§ 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
 
 Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
 
 Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
 
 Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
 
 Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
 
 Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
 
 ATENTE, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva em nome do DR.
 
 WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PE 1.259-A.(ID 95447912) P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 7 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/06/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 15:34 Outras Decisões 
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                                            07/06/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 10:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/06/2023 15:32 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 09:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/06/2023 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 07:49 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            02/06/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:25 Declarada incompetência 
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                                            18/03/2023 02:38 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            18/03/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            10/03/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 22:25 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            27/02/2023 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            17/02/2023 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 18:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2023 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 06:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 18:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/01/2023 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2022 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 13:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2022 13:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/12/2022 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2022 03:03 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            03/12/2022 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            02/12/2022 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 21:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 21:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2022 07:03 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 12:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2022 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 22:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 22:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 22:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:55 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 17:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:45 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            26/10/2022 17:11 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            26/10/2022 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            25/10/2022 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 17:01 Juntada de custas 
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                                            19/10/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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