TJRN - 0802539-20.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802539-20.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ROSEANE DOS SANTOS MEDEIROS Endereço: Rua Epitácio Marinho de Carvalho, 1, Regomoleiro, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59298-824 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
O Município suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio para obter a evolução funcional e as diferenças remuneratórias pleiteadas.
Sem razão.
A exigência de requerimento administrativo como condição de procedibilidade somente se impõe em hipóteses excepcionais, quando houver previsão legal expressa ou quando a providência se revelar indispensável à própria constituição do direito material invocado.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da demanda.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. (...) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I. (...) Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (…) Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade (…) Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
No tocante a necessidade de realização de avaliação de desempenho para concessão de promoção o ente público não demonstrou a realização destes, o que não pode prejudicar a evolução na carreira da demandante.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regênc ia, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Amílcar Maia, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos).
Pois bem.
Observo que o Promovente tomou posse no serviço público na carreira do magistério municipal em 07.03.2017, e no que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrado na: • Classe A – 07.03.2017 a 07.03.2021 (4 anos iniciais) com implantação de vencimentos da Classe B a partir de janeiro de 2022; • Classe A – 07.03.2021 a 07.03.2024 com implantação de vencimentos da Classe C a partir de janeiro de 2025; No que tange ao pedido subsidiário, ressalta-se que, reconhecido o direito às diferenças remuneratórias, estas repercutem proporcionalmente sobre as demais verbas de natureza salarial, como 13º salário e terço constitucional de férias, em conformidade com a natureza jurídica da rubrica, não se admitindo, contudo, reflexos automáticos e indiscriminados, devendo a apuração observar o período efetivamente devido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora para a Classe "C", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente a nova classe funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira desde janeiro de 2022, observado o quadro de evolução contido na fundamentação, até a devida e efetiva implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros) pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
19/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802539-20.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ROSEANE DOS SANTOS MEDEIROS Endereço: Rua Epitácio Marinho de Carvalho, 1, Regomoleiro, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59298-824 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar defesa e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de contestação, na qual sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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