TJRN - 0802280-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802280-42.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA SANTANA DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0802280-42.2022.8.20.5001 RECORRENTE:FRANCISCA SANTANA DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTANA DA SILVA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a Apelante, em síntese, aduz que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo que efetivamente não contratou.
Pleiteia a declaração de quitação do referido débito, com a consequente condenação em indenização por danos material e moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo nos termos suso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização à recorrente.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pela instituição bancária apelada que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: "(...)A oportunização do contraditório, todavia, trouxe aos autos fatos extintivos do direito autoral invocado (art. 373, inciso II, CPC), tendo em vista a apresentação pela instituição financeira de contrato bancário prévio ao trazido aos autos pela Autora, a demonstrar que o instrumento contratual de nº 106.605.216 – acostado aos autos pela Autora sob ID. 77767905– consistiu em cédula de crédito bancário voltada a abater saldo devedor em aberto.
Tal saldo em aberto, segundo depreendo do caderno processual, decorreu do instrumento contratual de nº 106.604.703 celebrado pelas mesmas partes, cujo valor ali contratado alcançara a monta de R$ 56.955,45 (cinquenta e seis novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (ID.79798305 ), avença essa devidamente assinada pela Autora – que nada opôs quanto a sua veracidade ou validade.
A existência de dívidas em aberto com a instituição financeira consta também do próprio corpo do contrato(...).
Assim, verifico que realmente resta comprovado que a apelante contratou o empréstimo aqui contestado, conforme vasta documentação acostada nos autos, principalmente o contrato entabulado entre os litigantes assinado pela recorrente, idêntica ao do seu documento de identificação-RG.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte apelante, o que o fez com êxito.
Desnecessário no caso em tela a realização de perícia grafotécnica uma vez a semelhança entre a assinatura existente nos contratos em análise e o documento oficial da apelante.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelada acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica.3.
Precedente do TJRN (AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conexão suscitada pela apelante e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAçãO CíVEL, 0100217-82.2017.8.20.0144, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
Grifo Nosso, Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível mantendo-se a sentença guerreada inalterada.
Em contrapartida, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC e, com base na orientação do Enunciado administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários em 2%(dois por cento) ficando sua cobrança suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802280-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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16/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:36
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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