TJRN - 0800542-62.2019.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MATIAS FIALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800542-62.2019.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO JAIR MATIAS FIALHO e outros (2) Promovido: Cartório Único de Registro Civil das Pessoas Naturais de Portalegre\RN, Praça Coronel Vicente Rêgo, 112, centro , Cep: 59810-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por FRANCISCO JAIR MATIAS FIALHO, FRANCISCA JAILMA MATIAS FIALHO e FRANCISCA JAILZA MATIAS FIALHO, devidamente qualificados, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, aduzindo que houve equívoco na grafia do nome de sua genitora lançado nas certidões de nascimento dos autores, constando “MARIA DO CARMO MATIAS”, quando, em verdade, sustentam que o nome correto seria “MARIA DE LIMA FIALHO”.
Instruíram o pedido com documentos, dentre os quais cópias das respectivas certidões de nascimento, documentos pessoais dos requerentes e de seus genitores, além de certidão de casamento dos genitores.
Expedido ofício à serventia extrajudicial, esta apresentou em id 50686694 cópia das folhas do livro de assento de nascimento de Francisca Jailza Matias Fialho.
Em audiência de instrução realizada em 17/11/2021 foram ouvidas as autoras Francisca Jailma Matias Fialho e Francisca Jailza Matias Fialho, bem como as testemunhas arroladas pelos requerentes (id 75806392).
Na ocasião foi determinada a apresentação de novos documentos pela serventia extrajudicial.
Certidão negativa de registro civil em nome de “MARIA DO CARMO MATIAS” foi juntada em id 114937831.
Já certidão de negativa em nome de “MARIA DE LIMA” ou “MARIA DE LIMA FIALHO” juntada em id 129518202.
Consta também, no id 129518202, fls. 3-5, cópia das folhas do livro de assento de nascimento de FRANCISCO JAIR MATIAS FIALHO e FRANCISCA JAILMA MATIAS FIALHO, além de registro de casamento entre Maria de Lima e Olavo Fialho.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Contudo, o despacho de id 137151710 determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autores esclarecessem sobre eventual óbito da genitora ou justificassem a impossibilidade de sua oitiva.
Intimados, os requerentes permaneceram inertes, não prestando os esclarecimentos solicitados por este Juízo.
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, admite-se a retificação de registro civil quando houver prova idônea e segura de erro constante no assento, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca do equívoco a ser corrigido, de modo a preservar-se a segurança e a fé pública dos registros civis.
Na hipótese dos autos, os requerentes alegam que o nome de sua genitora foi grafado erroneamente nas certidões de nascimento, constando “Maria do Carmo Matias”, quando, em verdade, deveria constar “Maria de Lima Fialho”.
Contudo, após análise minuciosa da instrução processual, conclui-se que os elementos constantes nos autos são frágeis e insuficientes para comprovar, de forma segura e livre de dúvidas, que se trata da mesma pessoa.
Inicialmente, registre-se que nenhuma das diligências determinadas por este Juízo se revelou apta a elucidar a controvérsia.
Foram expedidos ofícios à serventia extrajudicial para localização de registros civis em nome de “Maria do Carmo Matias” e de “Maria de Lima Fialho”, tendo sido juntadas aos autos as respectivas certidões negativas, o que denota a ausência de assento de nascimento em nome de qualquer das duas.
Ademais, embora tenha sido juntada certidão de casamento entre “Maria de Lima” e “Olavo Fialho”, não foram juntados os demais documentos que instruíram a habilitação matrimonial, bem como as certidões de nascimento dos requerentes, motivo pelo qual não se mostram suficientes a comprovar com clareza que a pessoa registrada como “Maria do Carmo Matias” corresponde àquela identificada como “Maria de Lima Fialho”. É fato que os nomes dos avós maternos constantes nas certidões de nascimento dos autores coincidem com aqueles que constam como genitores de Maria de Lima na certidão de casamento.
No entanto, esse único ponto de convergência, isoladamente considerado, não tem o condão de afastar a dúvida quanto à identidade da genitora, notadamente porque não há nenhum documento oficial anterior ao casamento que vincule diretamente “Maria do Carmo Matias” a “Maria de Lima Fialho”.
A fragilidade da prova se intensifica ao se considerar os depoimentos colhidos em juízo.
As testemunhas ouvidas, conquanto tenham relatado conhecer a mãe dos autores, foram uníssonas ao afirmar que ela possuía outras irmãs, cujos nomes, entretanto, nenhuma delas conseguiu precisar com exatidão.
Tal circunstância enfraquece ainda mais a tese dos requerentes, pois a ausência de elementos seguros acerca da identidade dos membros da família impede qualquer conclusão segura quanto à alegada unicidade entre as duas denominações.
Também não foi possível realizar a oitiva da genitora dos autores, que poderia ser elemento-chave à elucidação do caso.
Instados a justificar eventual falecimento ou impossibilidade de sua oitiva, os requerentes permaneceram inertes, deixando de cumprir diligência essencial determinada por este Juízo, o que contribui decisivamente para a insuficiência probatória do feito.
Assim, ausente a comprovação cabal do erro registral alegado e restando dúvidas relevantes acerca da identidade da pessoa registrada como genitora dos autores, não é possível autorizar a alteração pleiteada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a credibilidade dos registros públicos, que gozam de presunção de veracidade e somente podem ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário — o que, no presente caso, não se verifica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
08/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:35
Juntada de termo
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:22
Decorrido prazo de Cartório Único de Registro Civil das Pessoas Naturais de Portalegre\RN, Praça Coronel Vicente Rêgo, 112, centro , Cep: 59810-000. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Cartório Único de Registro Civil das Pessoas Naturais de Portalegre\RN, Praça Coronel Vicente Rêgo, 112, centro , Cep: 59810-000. em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Ofício
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21/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:20
Juntada de diligência
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Cartório Único de Registro Civil das Pessoas Naturais de Portalegre\RN, Praça Coronel Vicente Rêgo, 112, centro , Cep: 59810-000. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Cartório Único de Registro Civil das Pessoas Naturais de Portalegre\RN, Praça Coronel Vicente Rêgo, 112, centro , Cep: 59810-000. em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:31
Juntada de diligência
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18/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:50
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 07:50
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 09:15
Audiência instrução realizada para 17/11/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Portalegre.
-
04/11/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:44
Audiência instrução designada para 17/11/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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21/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2020 17:16
Expedição de Ofício.
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26/11/2019 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:07
Juntada de Ofício
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05/11/2019 11:53
Juntada de recibo de envio por hermes
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25/09/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:17
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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