TJRN - 0805588-08.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805588-08.2022.8.20.5124 Parte Autora: INCORPORACOES E CONSTRUCOES ABREU LTDA Parte Ré: INCERTOS E NÃO SABIDO DECISÃO Trata-se de cumprimento do mandado de reintegração de posse decorrente de decisão da instância superior que deferiu tal medida à parte autora.
Diante dos elementos que indicam a existência de famílias vivendo na área a ser reintegrada, em condição de vulnerabilidade social, foi realizada visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJRN, bem como aprazada audiência de mediação.
A audiência não logrou êxito em virtude da ausência dos interessados, em sua maioria ainda não identificados.
A parte autora reiterou o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse (Id 155719323).
O Ministério Público ofertou parecer no Id 156977542, requerendo o “cumprimento integral das determinações proferidas na decisão judicial de id. 127161026 , bem como seja determinado que a Defensoria Pública providencie identificação e qualificação dos ocupantes do local, especialmente quanto às condições socioeconômicas ali predominantes”.
Sumariado, decido.
Primeiramente, observo que, no Relatório de Visita Técnica, emitido pela Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar, ficou confirmado que existe uma coletividade composta por 16 famílias vivendo no local objeto da reintegração de posse (Id 135109680 – pág. 30/31), tendo constado em sua conclusão que: “O cenário visitado pela Comissão de Soluções Fundiárias é atravessado por múltiplas expressões da questão social, concretizadas na ausência de empregos formais e rendas suficiente que contemple a real necessidade das famílias da ocupação Parque das Árvores.
A falta de recursos financeiros desdobraram-se na invasão territorial, nas construções desordenadas e precárias condições de habitação e higiene.
A escassez de serviços básicos, tais como energia, abastecimento de água e coleta de lixo, refletem-se nas irregularidades para a suas aquisições e no acúmulo de sujeira local. […] Em conclusão, a situação da ocupação Parque das Árvores necessita de uma especial atenção a fim de que as famílias seja realocadas com segurança para habitações em condições dignas.
Levando em consideração que as famílias em questão se enquadram nos critérios econômicos e sociais de programas sociais, estas poderiam ser transferidas para residências vinculadas a um Programa de Habitação Popular com o devido suporte das Secretarias de Habitação e Assistência Social do município.
Na ausência deste, o Aluguel Social, enquanto um benefício eventual, poderia ser um meio alternativo utilizado como transição para a concessão de uma nova moradia ofertada por Programa Governamental.”. (Grifos acrescidos). Por sua vez, o Relatório de Visita Técnica do Departamento de Arquitetura e Engenharia do TJRN destacou que: “Nos parece que a área se tratava de um Loteamento regular com lotes de aproximadamente 1.000 m² cada, sendo ocupados alguns lotes, os quais foram subdivididos em lotes menores em tamanhos diversos.
Vimos que as construções não são barracos como de costume e sim casas de alvenaria de tijolos, piso cimentado, erguidas em sua maioria com materiais novos e não com material de demolição, característico das ocupações irregulares.
Chamou a atenção que várias casas tem veículos e outros bens incomuns de moradores carentes de ocupação, tipo geladeira, televisores de LED de tamanho grande, máquina de lavar roupa e até videogame.
Questionada, uma moradora disse que não pagava contas de Energia e Água, apenas Internet.
Segundo informações não existe serviço de saneamento na rua, levando os moradores a fazerem uso de fossas abertas no solo.
O lixo é deixado na rua para recolhimento pela prefeitura.
Constatamos que alguns lotes são usados como depósito de materiais de reciclagem.”. (Id 135109680 – Pág. 32/33).
Além do mais, constou no Relatório supra que há outras construções em andamento no local.
O Município de Parnamirim, no Id 145658527, informou que inexiste procedimento de regularização da área objeto dos autos, havendo apenas um procedimento com tal natureza em outra área do mesmo loteamento, assim como não há disponibilidade de moradias sociais para o reassentamento da coletividade em questão no presente momento.
Portanto, para o cumprimento do mandado de reintegração de posse é indispensável que haja a correta identificação dos ocupantes do imóvel, a fim de que se atenda ao disposto no art. 14 da Resolução n. 510/2023 do CNJ.
Com efeito, não constato nenhum obstáculo para que os ocupantes da área sejam efetivamente identificados e cientificados pessoalmente da decisão que determinou a reintegração de posse em favor da parte autora, a fim de que seja posteriormente tentada uma nova audiência de mediação para a definição dos termos para a efetivação da liminar.
Sendo assim, a fim de conferir andamento regular ao feito, determino: (i) à parte autora, no prazo de 10 dias, o cumprimento do item “i” da decisão de Id 127161026; (ii) a expedição de mandado de citação e intimação dos ocupantes da área objeto da reintegração possessória em apreço, identificada no Relatório de Id 135109680 – pág. 31, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem contestação.
O oficial de justiça deve inserir a qualificação obtida da pessoa citada; (iii) a expedição de ofício ao Município de Parnamirim para que a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHARF e a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, no prazo de 10 dias, apresentem relatório com a identificação das famílias ocupantes da área a ser reintegrada, com alternativas de sua realocação ou para a concessão de aluguel social, conforme o caso, confirmando se há situação de efetiva vulnerabilidade social e necessidade de assistência para moradia.
Após, intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para manifestação.
Em seguida, venham conclusos os autos na caixa “decisão de urgência”.
Intimem-se a parte autora e os terceiros interessados habilitados.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:57
Outras Decisões
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09/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INCORPORACOES E CONSTRUCOES ABREU LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805588-08.2022.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INCORPORACOES E CONSTRUCOES ABREU LTDA REU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS ATO ORDINATÓRIO "Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se; requerendo o que entender de direito; fazendo-se conclusão dos autos para decisão de urgência em seguida." despacho id 149993879 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/04/2025 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:21
Juntada de Ofício
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23/04/2025 19:28
Juntada de termo
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 20:49
Juntada de diligência
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:15
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Secretaria de Habitação em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - CEHAB em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Secretaria de Habitação em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - CEHAB em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 20:01
Juntada de diligência
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18/03/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:57
Juntada de diligência
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18/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:14
Recebidos os autos.
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17/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INCORPORACOES E CONSTRUCOES ABREU LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:44
Juntada de diligência
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
17/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:33
Juntada de diligência
-
17/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:30
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:31
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:38
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:57
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de INCORPORACOES E CONSTRUCOES ABREU LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:38
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:37
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:51
Decorrido prazo de INCERTOS E NÃO SABIDO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:43
Audiência de justificação realizada para 25/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/05/2022 06:49
Audiência de justificação designada para 25/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:30
Audiência de justificação designada para 25/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/04/2022 10:56
Audiência de justificação realizada para 26/04/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2022 12:40
Audiência de justificação designada para 26/04/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2022 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:42
Juntada de custas
-
29/03/2022 17:41
Juntada de custas
-
29/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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