TJRN - 0808530-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEITON FELINTO SIQUEIRA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808530-77.2025.8.20.5004 Autor(a): CLEITON FELINTO SIQUEIRA DE LIMA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/07/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEITON FELINTO SIQUEIRA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808530-77.2025.8.20.5004 Autor(a): CLEITON FELINTO SIQUEIRA DE LIMA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a demandada libere o valor existente em sua conta, bem como o uso da maquineta, sob alegação de que após um de seus clientes pagar R$ 9.000,00 (nove mil reais) por um orçamento a compra foi contestada e a maquineta bloqueada totalmente, inclusive com os valores que tinha a receber.
Intimada para se manifestar, a parte demandada apresentou contestação alegando que o bloqueio é justo e ocorreu como medida de segurança.
Decido.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não são suficientes para robustecer a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Em que pese o bloqueio ter ocorrido, o autor não demonstra que possui uma oficina, bem como não apresenta o orçamento dos serviços supostamente realizados ou identifica o cliente que fez o pagamento.
Assim, entendo que a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, através da qual se poderá analisar melhor o pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pela parte autora.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE A PEREIRA JUNIOR LTDA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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