TJRN - 0802522-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA VANIA XAVIER DA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802522-84.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: MARIA VANIA XAVIER DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial no qual, após a efetivação de bloqueio através do SISBAJUD, houve a satisfação integral do crédito, com sua posterior transferência à conta judicial (id. 150869642).
Verifica-se ter decorrido o prazo para a parte executada opor embargos à execução, sem haver manifestação da parte devedora, conforme certidão do id. 154133983.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, determinando a INTIMAÇÃO de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL para apresentar os dados bancários no prazo de 5 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Informado os dados, expeça-se o alvará e ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802522-84.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: MARIA VANIA XAVIER DA CUNHA D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:06
Decorrido prazo de Maria Vania Xavier da Cunha em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA VANIA XAVIER DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA VANIA XAVIER DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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03/04/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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