TJRN - 0802399-83.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IRAJANNE DE SOUZA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802399-83.2025.8.20.5102 EXEQUENTE: RISONETE NUNES LOPES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO BRASIL ROCHA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sistema de Ensino ABC, buscando o recebimento da quantia de R$ 3.415,00 (três mil quatrocentos e quinze reais), referente a um termo de confissão e parcelamento de dívida firmado em janeiro de 2019.
A parte exequente alega que o executado não cumpriu integralmente com o pagamento acordado, resultando no débito atualizado apresentado na inicial.
Decido.
O feito não merece prosseguimento, vez que fulminado pela prescrição.
A prescrição, enquanto instituto jurídico, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação de litígios e a incerteza quanto aos direitos e obrigações.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso em tela, o termo de confissão de dívida foi firmado em janeiro de 2019, com a primeira parcela vencendo naquele mês, conforme se verifica no Id 154156695.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2025, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, já havia se esgotado.
Portanto, a pretensão da parte exequente encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, e considerando a ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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