TJRN - 0801834-89.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801834-89.2025.8.20.5112 Parte autora: KARLA GABRIELA DA SILVA Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A embargante sustenta que a sentença atacada é obscura/contraditória/omissa/eivada de erro material em razão de omissão quanto à suposta regularidade da notificação enviada ao devedor e suposta existência de inscrição preexistente.
Entretanto, o pleito por anulação/modificação da sentença baseado em contradição/omissão não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração, conforme explanarei doravante.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme excerto legal alhures, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada.
Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação Erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
No caso dos autos, não houve vício na sentença prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes e guardou inegável harmonia entre seus fundamentos e dispositivo sentencial.
Acerca da suposta omissão quanto à regularidade das notificações enviadas por e-mail, impende anotar que a sentença (ID 158489638) consignou expressamente que “Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que não há provas que a notificação prévia foi enviada pela parte ré, pois a 2ª via da Carta de Aviso de Débito (ID n.º 158241628 e 158244380), constitui-se prova unilateral, já que nenhum tipo de confirmação de envio pelos correios, seja ela física ou eletrônica.
Em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deve, ainda, ser feita por escrito e endereçada a residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica, é o que se extrai, inclusive, do entendimento sumulado do STJ, em que, por meio da súmula n.º 404, diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação”.
No caso dos autos, a parte ré juntou documentos que comprovam o envio de notificação ao(à) autor(a), da dívida em questão, tão somente por e-mail, em total arrepio a prescrição normativa supracitada, sendo, portanto, ilegítima.
Ademais, conforme o documento ID n.º 154754570, apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause danos (artigo 927 do Código Civil).Desse modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.” Ou seja, não há que se falar em qualquer vício ou premissa equivocada no julgado.
Não houve erro no julgamento, todavia, ainda que houvesse erro na interpretação sobre a (in)existência de inscrição preexistente, cumpre destacar que a impossibilidade de alegação de erro in judicando em embargos de declaração decorre da natureza limitada desse recurso, que visa apenas esclarecer obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erros materiais na decisão.
O erro in judicando, que se refere a uma eventual injustiça ou equívoco na análise do mérito da causa, deve ser atacado por meio de recurso inominado, que é o instrumento apropriado para impugnar o mérito da decisão.
Assim, embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida, sendo cabível o recurso inominado para essa finalidade.
Ademais, o envio de correspondência por e-mail, por si só, não cumpre a exigência prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, evidenciando a ilicitude na negativação do nome do devedor em razão da ausência de prévia notificação.
Outrossim, a estreita via dos aclaratórios não se presta a modificar a interpretação deste Juízo acerca da inexistência de inscrição preexistente, devendo a parte embargante manifestar sua insurgência pela via recursal adequada.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos, requerimentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de recurso inominado, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal Destarte, não há que se falar em omissão/contradição.
Ademais, o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da sentença atacada.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES.
CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
Ante o exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela esposados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801834-89.2025.8.20.5112 AUTOR: Karla Gabriela da Silva RÉU: Boa Vista Serviços S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Inicialmente, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, estabelecendo que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar ainda que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que não há provas que a notificação prévia foi enviada pela parte ré, pois a 2ª via da Carta de Aviso de Débito (ID n.º 158241628 e 158244380), constitui-se prova unilateral, já que nenhum tipo de confirmação de envio pelos correios, seja ela física ou eletrônica.
Em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deve, ainda, ser feita por escrito e endereçada a residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica, é o que se extrai, inclusive, do entendimento sumulado do STJ, em que, por meio da súmula n.º 404, diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação”.
No caso dos autos, a parte ré juntou documentos que comprovam o envio de notificação ao(à) autor(a), da dívida em questão, tão somente por e-mail, em total arrepio a prescrição normativa supracitada, sendo, portanto, ilegítima.
Ademais, conforme o documento ID n.º 154754570, apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause danos (artigo 927 do Código Civil).
Desse modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, considerando os parâmetros acima destacados, notadamente o grau de culpa da demandada e as condições pessoais do(a) autor(a), fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS A PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o réu a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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