TJRN - 0800624-96.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:43
Juntada de termo
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01/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:50
Juntada de guia
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24/10/2023 16:38
Juntada de informação
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24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:41
Decorrido prazo de PEDRITA DE LIMA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800624-96.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: PEDRITA DE LIMA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a Ação Penal de nº 0800624-96.2022.8.20.5600, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL do(s) réu(s) abaixo qualificado(a), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida no processo supracitado, conforme dispositivo abaixo descrito: DISPOSITIVA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO a ré PEDRITA DE LIMA FERREIRA como incursa nas penas do crime de roubo majorado pela utilização de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal(...)" "(...) Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que ausente novas causas modificativas (...)" "(...) Em face da situação econômica da ré, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado (...)" "(...) Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a primariedade da ré, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (...)" "(...) Concedo o direito da ré de recorrer em liberdade, eis que estão ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva (...)".
RÉU(S): PEDRITA DE LIMA FERREIRA, brasileira, solteira, desempregada, natural de Natal/RN, nascida em 30/04/1999, CPF nº *07.***.*07-42, filha de Antonia Alcione Pereira de Lima e Pedro Pereira filho, residente e domiciliada na Rua Francisco Leão da Silveira, 105, Garilândia, Apodi/RN.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 9 de agosto de 2023.
Eu, Lacy Lucena Barra, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Analista Judiciário -
09/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 07:08
Decorrido prazo de PEDRITA DE LIMA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:56
Juntada de informação
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26/07/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800624-96.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: PEDRITA DE LIMA FERREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de PEDRITA DE LIMA FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Consoante teor da denúncia, em síntese, no dia 10/02/2022, por volta das 00h30, na Rua da Saúde, no bairro Nossa Senhora da Conceição, nesta Comarca, a denunciada, subtraiu coisa móvel ou alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, em desfavor da vítima Lorena Kaline de Oliveira Alves.
Conforme restou apurado, na data e local indicados, a vítima, ao desembarcar do ônibus de estudantes que estavam voltando da cidade de Mossoró, foi abordada pela denunciada, que portava um canivete, perguntando que horas eram.
No mesmo momento, a denunciada puxou a ofendida pelo cabelo e exigiu que lhe entregasse o celular e quantia em dinheiro.
Ato contínuo, a ré puxou a bolsa que estava no ombro da vítima e ordenou que ela corresse.
Conforme relatado nos autos, dentro da bolsa da ofendida estavam um aparelho celular da marca SAMSUNG na cor dourada, uma quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) e um cartão de crédito, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim que deixou o local do crime, a vítima ligou para a polícia militar, informando as características da denunciada, fato que possibilitou a prisão em flagrante da mesma, que ainda se encontrava com alguns objetos do roubo.
Uma vez localizada a denunciada, tendo confessado a prática do delito, foi conduzida à Delegacia e apresentada à autoridade policial, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.
Após homologação da prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória à denunciada.
A denúncia fora integralmente recebida neste Juízo no dia 13/05/2022 (ID 82200752).
Ao ser citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública pugnando por sua absolvição (ID 84601675).
O recebimento da denúncia fora ratificado, sendo determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
A Audiência de Instrução fora realizada no dia 13/06/2023, com oitiva da testemunha arrolada pela acusação, da vítima, interrogatório da ré e apresentações de alegações finais (ID 101678406).
Em suas alegações finais orais, a acusação ratificou a denúncia e pugnou pelo julgamento procedente da ação penal com a consequente condenação da ré no crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP).
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da ré, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no patamar mínimo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE ROUBO MAJORADO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições necessárias ao exercício de direito da ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, passo a análise do mérito do presente feito.
O artigo 157 do Código Penal brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.654/2018, positiva o crime de roubo.
Vejamos a redação literal do citado dispositivo legal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. § 2º – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º.
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Destacado).
O crime de roubo vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito: Súmula 582/STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido de condenação de PEDRITA DE LIMA FERREIRA, no crime de roubo majorado.
A materialidade e autoria do delito de roubo estão assentadas nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso e ao autor do ilícito, em especial, diante do depoimento judicial da vítima (ouvida como declarante), do depoimento do policial militar que empreendeu diligências no caso (ouvido como testemunha), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 79507872 – Pág. 9) e do Termo de Entrega/Restituição do objeto (ID 79507872 – Pág. 12).
Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima relatou com detalhes como se deu a execução do ilícito, tendo aduzido expressamente que reconheceu a ré como executora do roubo, tendo sido seus pertences encontrados em posse da demandada, senão vejamos: Lorena Karine de Oliveira Alves (mídia digital – ID 101868473): “Aconteceu em fevereiro do ano passado, eu estudo em Mossoró e o ônibus chega aqui por volta de meia-noite, não havia ninguém na rua no momento.
A ré apareceu, acredito que estava escondida em algum canto, pois não ouvi passados, ela perguntou se eu tinha hora eu respondi que não, foi quando já vi que ela estava com um canivete ou faca, aí ela puxou meu cabelo, colocou o canivete no meu pescoço e pediu meu celular, pegou minha bolsa e mandou eu correr.
Quando eu cheguei em casa eu entrei em contato com a polícia, dei as características e no dia seguinte pela manhã a polícia foi na minha casa com a bolsa com celular e uma faca suja de sangue e alguns objetos que não eram meus.
Eu já tinha ouvido falar sobre ela, mas não conhecia”.
A testemunha de acusação ouvida judicialmente aduziu que realizou a prisão em flagrante da ré, pessoa já conhecida no meio policial local como praticante de crimes e usuária de drogas, sendo apreendidos com a mesma a bolsa e o aparelho celular da vítima, bem como o canivete utilizado na prática do roubo: Francisco Xavier de Oliveira (mídia digital – ID 101868474): “Nos passaram a ocorrência do roubo e as características da ré.
No mesmo dia ou no dia anterior ela havia dado uma facada em uma pessoa num bar, já conhecia a ré.
Pelas características, imaginamos que era ela, a achamos e ela estava com os bens da vítima.
Ela não negou o roubo e entregou a bolsa.
A única coisa que não foi encontrada foi o dinheiro, o resto estava com ela”.
Em seu interrogatório judicial, a ré se limitou a duzir que não lembra dos fatos narrados na denúncia, pois tinha consumido bebida alcoólica e crack no momento da execução do fato (mídia digital – ID 101868475), não ratificando sua confissão extrajudicial (ID 79507872 – Pág. 13).
Cumpre asseverar que não há como aplicar a isenção de pena por embriaguez no presente caso, eis que a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal).
O que causa isenção da pena é a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, ônus que cabia à defesa demonstrar nos autos, o que não foi realizado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da hodierna jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS CONSUMADOS E TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO VERIFICAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 28, § 2º, DO CP – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME – NECESSIDADE – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
As seguras declarações dos ofendidos, corroboradas pela prova testemunhal, autorizam a condenação pelos delitos de furto nas modalidades consumada e tentada.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial não enseja, por si só, o automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Se das duas circunstâncias judiciais utilizadas para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, apenas uma delas não se apresenta favorável ao réu, impõe-se a redução da pena-base.
A embriaguez voluntária não está abarcada nas hipóteses previstas no artigo 28 do Código Penal, não podendo ensejar a absolvição do agente, cuja dependência química não restou comprovada.
Diante do quantum de pena cominada, inferior a 04 (quatro) anos, aliada à reincidência do réu, entendo suficiente e adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. (TJMG.
APR: 10686210044455001 Teófilo Otoni, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2022 – Destacado).
Assim, pelos excertos dos depoimentos transcritos neste comando sentencial, conclui-se que há provas suficientes e aptas a demonstrar que a ré praticou o crime de roubo majorado narrado na exordial acusatória.
Por seu turno, o tipo penal, ao exigir para a configuração do ilícito a prática de violência contra a pessoa para a subtração do bem móvel não requer que a vis corporalis seja de tal monta a causar lesão corporal.
Necessário, para a tipificação da violência empregada contra a vítima, é que seja tal que impeça esta de reagir, que seja apta a lhe tolher os movimentos, fazendo com que o réu possa consumar seu intento.
Tal fato restou claro diante dos depoimentos da vítima, tendo a mesma aduzido que lhe foi apontado um objeto durante o assalto, não sabendo precisar se seria faca ou canivete, além de ter sido seu cabelo puxado pela ré.
Assim, mostra-se cabível aplicar no presente caso a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, incluída pela Lei nº 13.964/2019, que majora o crime de roubo quando o mesmo é praticado com emprego de arma branca, categoria na qual encontra-se inserida o canivete utilizado pela ré.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência em caso análogo: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP, QUATRO VEZES).
Há provas da materialidade dos crimes e suficientes indícios de autoria, tendo em vista a prisão em flagrante do paciente de posse de parte dos bens subtraídos e de um canivete, além do veículo supostamente utilizado no crime.
Ainda, houve reconhecimento positivo por parte de uma das vítimas.
Além disso, trata-se de quatro crimes de roubo, os quais foram praticados separadamente, e somente contra vítimas mulheres, sendo que uma delas estava grávida, outra era menor de idade e uma terceira foi agredida fisicamente.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a segregação vai mantida, não sendo caso de substituição por medidas cautelares alternativas.
ORDEM DENEGADA. (TJRS.
HC nº *00.***.*16-54/RS.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry.
DJ 23/07/2020. 7ª Câmara Criminal.
DJe 29/07/2020 – Destacado).
Outrossim, ressalte-se que muito embora a faca não tenha sido submetido à perícia, sua presença mostra-se inquestionável ante o relato coeso apresentado pela vítima, dos policiais e a própria apreensão da arma branca.
Logo, mostra-se dispensável a perícia na faca para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, eis que sua utilização foi demonstrada por outros elementos probatórios, sendo certo, ademais, que a potencialidade lesiva é inerente a esse tipo de objeto.
Assim, considerando que a vítima reconheceu a ré como executora do crime, tendo sido esta encontrada com os objetos frutos do crime e com a arma branca utilizada na execução do delito, sua condenação no crime de roubo majorado é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO a ré PEDRITA DE LIMA FERREIRA como incursa nas penas do crime de roubo majorado pela utilização de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA DA PENA – DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: desfavorável à ré, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando um grau de culpabilidade maior, segundo precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DESPROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
SÚMULA N.º 443/STJ.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade. 2.
O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos.
No caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (4 a 10 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal, diante da negativação da culpabilidade. (…) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp: 1788574/TO. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
DJ 06/08/2019 – Destacado). b) Antecedentes: favorável à acusada, eis que analisando as certidões de antecedentes criminais, verifico que não há sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (ID 79513451); c) Conduta social: não favorece, nem prejudica a ré; d) Personalidade do agente: considerando não haver nos autos elementos aptos a demonstrar a personalidade da ré voltada para a prática de crimes, tal circunstância deverá ser favorável à acusada; e) Motivos do crime: normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
No caso dos autos, a atuação da ré em abordar a vítima durante a madrugada, em via pública sem movimentação, havendo, ainda, provas de que a acusada apontou a faca para o pescoço da vítima e puxou seu cabelo durante a execução do ilícito, permitem a valoração negativa de tal circunstância; g) Consequências do crime: favorável a ré, eis que quase todos os objetos do roubo foram recuperados, não tendo a vítima relatado eventuais traumas psicológicos ou mudanças em seu cotidiano devido ao fato; h) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento dos delitos, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 02 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há presença de atenuantes e agravantes no caso dos autos. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição de pena.
Há causas de aumento de pena a ser considerada, uma vez que o roubo fora praticado com utilização de arma branca, nos temos do art. 157, § 2º, VII, do CP.
Considerando que a vítima não fora lesionada durante o crime, o aumento deverá ocorrer na menor fração prevista no preceito secundário, qual seja, 1/3 (um terço).
Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que ausente novas causas modificativas.
Em face da situação econômica da ré, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 1.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A ré não fora presa preventivamente no presente caso, de modo que inexiste período a ser considerado a título de detração penal.
Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a primariedade da ré, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 1.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade de pena aplicada à ré, impossível aplicar substituição e suspensão da pena, nos temos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2 – DOS PROVIMENTOS FINAIS: 2.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo o direito da ré de recorrer em liberdade, eis que estão ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. 2.2 – CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, eis que defiro em favor da mesma os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que é hipossuficiente, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC e Lei nº 1.060/50. 2.3 – REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, bem como na recuperação dos bens roubados. 2.4 – DA DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO Quanto à faca apreendida, determino a sua imediata destruição, já tendo os outros bens sido restituídos à vítima. 3 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Oficiem-se os Juízos onde houver processos da ré, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Recolhimento/Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392, do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:10, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:30
Outras Decisões
-
29/06/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:35
Juntada de termo
-
27/06/2022 11:23
Decorrido prazo de PEDRITA DE LIMA FERREIRA em 22/06/2022.
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2022 10:54
Recebida a denúncia contra Pedrita de Lima Ferreira
-
12/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 13:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:17
Concedida a Liberdade provisória de Pedrita de Lima Ferreira.
-
11/03/2022 10:17
Audiência de custódia realizada para 11/03/2022 09:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:18
Audiência de custódia designada para 11/03/2022 09:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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