TJRN - 0802926-10.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802926-10.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO NETO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:40
Juntada de termo
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24/07/2023 06:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:06
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802926-10.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO NETO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO NETO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito de R$ 5.902,19 (cinco mil, novecentos e dois reais e dezenove centavos), segundo planilha de ID.93210326.
Intimado o executado para adimplir o débito, permaneceu silente decorrendo o prazo (ID. 95119485).
Adiante, o exequente apresentou planilha atualizada incidindo as multas previstas no art. 523 do CPC (ID. 95497326).
Realizado o bloqueio referente na monta de R$ 7.790,89, conforme ID. 96576017.
Em manifestação o executado alegou excesso no bloqueio realizado, apontando como valor devido a quantia de R$ 7.200,67 (ID. 97067632).
Sobreveio manifestação do exequente concordando com o valor apontado como correto, bem como informou os dados bancários para o levantamento dos valores da execução (ID. 99740794).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado indicou que o valor devido apto a satisfazer a execução corresponde a R$ 7.200,67 (ID. 97067632), havendo concordância expressa do exequente (ID. 99740794), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Ao final, verifico o valor a ser restituído a instituição financeira (R$ 590,22), em razão do excesso identificado no pleito exequendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia.
Em arremate, expeça-se alvará em favor da instituição financeira executada, procedendo a transferência do valor remanecescente.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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20/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 19:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 12:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:16
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 23:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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