TJRN - 0826062-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826062-78.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo FRANCISCO BELO DOS SANTOS Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO (PROCESSOS Nº 0826062-78.2022.8.20.5001 E 0851726-77.2023.8.20.5001).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS COM VALORES SUPERIORES AO CONSUMO HABITUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por FRANCISCO BELO DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial: “Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 81456870, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas impugnadas na demanda e de realizar o corte no abastecimento de água do imóvel; B) DECLARO indevidos os valores cobrados nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, CONDENANDO a ré à emissão de novas faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses do autor anteriores ao referido período, e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; C) CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC); Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a instrução probatória ocorrida nos autos.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.” Em suas razões recursais (Id. 31798045), a CAERN alega, em suma: a) error in procedendo quanto à inversão do ônus da prova por ter sido aplicado como regra de julgamento, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa; b) inexistência de falha na cobrança e impossibilidade de desconstituição do débito; c) ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução destes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida a espécie de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a pretensão autoral.
De logo, registre-se que a Lei Consumerista tem ampla aplicação no caso concreto, pois a cobrança pelo serviço de água e esgoto é feita a título de tarifa, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2°, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o art. 6°, X, como direito básico do consumidor a eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por isso, tem-se que o serviço prestado pela apelante-ré se enquadra nessas definições.
O próprio art. 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviço adequado, permitindo-se a aplicabilidade do CDC, in verbis: “Art 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Assim, indiscutível que a hipótese remete à incidência da cláusula geral concernente à função social do contrato, mitigando-se a autonomia da vontade, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando que se trata de serviço considerado essencial, sendo necessária a manutenção de sua prestação.
Inicialmente, alega a recorrente que o magistrado de origem teria cometido error in procedendo ao aplicar a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento da ação, fato que comprometeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença.
Em que pese a alegação de error in procedendo do magistrado quanto ao momento da inversão do ônus da prova, esta não merece prosperar visto que equivocada a recorrente quanto à questão, pois a inversão do ônus da prova foi determinada por ocasião do saneamento do processo (ID 31797064, págs. 116/117), cujo teor transcrevo: “(...) 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, no caso em apreço, o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.” Nesse viés, tendo sido invertido o ônus da prova por ocasião do saneamento do feito não há de se perquirir de qualquer erro produzido, posto que garantido os princípios do contraditório e a ampla defesa.
Quanto à legalidade da cobrança, em sua defesa, a CAERN justificou-a asseverando a inexistência de defeito no hidrômetro e o aumento de consumo ou possível problema na tubulação interna da residência, sem, no entanto, comprovar, de forma cabal, tais alegações.
Dessa maneira, acabou por não demonstrar a licitude das cobranças impugnadas pelo autor/consumidor, quando era seu o onus probandi na relação consumerista, evidenciando-se, assim, que o critério utilizado pela ré mostra-se desproporcional e prejudicial ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Além disso, também não prospera a alegação recursal de que existiam possíveis irregularidades/problemas internos no imóvel (vazamentos, por exemplo), até porque, no laudo pericial o perito fez constar que “(...) Resumidamente, NÃO foi observado alterações térmicas significativas a curto/médio prazo, capazes de gerar uma suspeita de uma possível infiltração.
Ressaltando que este tipo de análise térmica apresenta imprecisão em períodos longos em que a problemática (infiltração) tenha sido solucionada.
Desta forma, com a inexistência de inconformidades termográficas nesta etapa, esse Perito DESCARTA que tenha ocorrido problemas aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel objeto da Perícia, referente especificamente ao presente ano.” De fato, assim como alinhado na sentença, verifica-se que o perito foi extremamente preciso quanto às questões suscitadas a fim de esclarecer o elevado consumo na residência do autor, vejamos: “Desse modo, descartado eventual problema no novo hidrômetro instalado no local, bem como nas próprias instalações internadas do imóvel, o perito conseguiu realizar um análise comparativa entre as faturas dos períodos questionados e as faturas anteriores, concluindo que: “(...) a média de consumo aferido no período considerado “anormal” (56 m³) apresentou um crescimento percentual de cerca de 1767%, equivalente a aproximadamente 19 (dezenove) vezes quando comparado a média de consumo aferido e cobrado até então no imóvel objetivado, em um período considerado “normal” (3 m³).
Como se observa, em termos comparativos, é inegável que o consumo registrado no período contestado está ACIMA da média de consumo que esta unidade residencial registrava anteriormente.
Mediante outra perspectiva, para verificar se o consumo real e registrado apresentou algum tipo de discrepância ou não para o tipo de unidade consumidora objetivada, será analisado o consumo previsto através de cálculos estimativos, para posterior confronto entre todos os consumos possíveis (real e calculado).(...) Destarte, para fins de cálculos estimativos de consumo, será considerado um quantitativo de 1 (um) morador na residência, conforme o próprio relato do senhor Francisco Belo dos Santos (Requerente) durante visita técnica in loco. (...) Nesta esteira, através de uma simples conferência de dados e aplicação matemática no campo da estatística, fundamentada pela estimativa de consumo calculada anteriormente e amparada por itens normativos, é possível concluir que consumo registrado no imóvel objeto da Perícia no período contestado, está INCOERENTE e DESPROPORCIONAL com o consumo previsto para o tipo de unidade consumidora em questão, dentro de suas particularidades fartamente analisadas e discutidas.
Portanto, existem indicativos técnicos de que o consumo registrado e contestado, não CONDIZ com a realidade do imóvel objeto da Perícia.
Diante disso, fica CLARO que ocorreu algum fator desencadeante para esta anormalidade observada no consumo de água registrado na época dos fatos contestados no imóvel objetivado.” – grifos acrescidos” Desse modo, ausentes quaisquer defeitos na unidade consumidora do autor estão presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Caracterizado o dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. É importante mencionar que não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação por danos morais.
Todavia, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro; devendo, no entanto, ter o cuidado de não promover o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo a não fixar valores ínfimos que não sirvam para desestimular as práticas ofensivas.
Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal de Justiça, inclusive de nossa Relatoria, a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMAÇÃO DE ERRO NA FATURA DE ÁGUA.
COBRANÇAS QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801717-23.2019.8.20.5108, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021) In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826062-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
13/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826062-78.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO BELO DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 0826062-78.2022.8.20.5001 e 0851726-77.2023.8.20.5001 I.
A) RELATÓRIO DO PROCESSO 0826062-78.2022.8.20.5001 FRANCISCO BELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), igualmente qualificada.
Afirma o autor, em suma, que é aposentado e tem como única renda o seu provento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo proprietário de um imóvel localizado na Av.
Doutor João Medeiros Filho, nº 250, igapó, Natal/RN, CEP: 59.104-095.
Alega ainda que, nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2022, foi surpreendido com contas em valores bastante excessivos, incompatíveis com o consumo do Autor, nas quantias, respectivamente, de R$ 1.450,39, R$ 276,21, R$ 196,86, e R$ 222,13, totalizando a monta de R$ 2.145,59 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Argumenta que, de imediato, entrou em contato com a requerida via telefone para contestar as contas, mas não obteve sucesso, razão pela qual abriu uma reclamação via aplicativo de celular, que também se mostrou infrutífera.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária ré que: a) cesse imediatamente as cobranças referentes aos meses sub judice (janeiro, fevereiro, março e abril de 2022), bem como dos juros e multa moratória respectivas; b) o réu abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente às faturas questionadas em juízo e de cortar o fornecimento de água para unidade consumidora do imóvel, objeto dos autos; c) seja determinada a juntada aos autos, pela parte ré, de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida, condenando a parte ré a regularizar a cobrança referente aos meses mencionados de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, cujas faturas deverão apresentar o valor do consumo média do autor, ou seja, no valor taxa mínima, que essas novas faturas sejam geradas sem a incidência de juros e multa moratória, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 81456870 deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida e a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 82808751.
No mérito, argumentou que, de acordo com informações prestadas pelo setor técnico, não houve erro de leitura ou problema no hidrômetro, de modo que a água ingressou no imóvel da parte autora e foi registrada no aparelho que está dentro da normalidade e de suas especificações, portanto, sendo referente ao consumo efetivo.
Afirma que o consumo real fora efetivamente registrado e apresentou-se elevado em razão do próprio consumo decorrente do alto uso e/ou por vazamento (que pode ser não visível) das instalações internas, ambos de responsabilidade exclusiva do usuário.
Defende que atuou em exercício regular de direito de cobrança, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 84048874.
Decisão saneadora proferida em ID. 84297804, intimando as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
A pedido do réu, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo respectivo repousa em Id. 131394225.
As partes apresentaram manifestação em Ids. 133941166 e 134186530.
Sem mais, vieram conclusos.
I.B) RELATÓRIO DO PROCESSO 0851726-77.2023.8.20.5001 FRANCISCO BELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), igualmente qualificada.
Afirma o autor, em suma, que tramita nesta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o processo nº 0826062-78.2022.8.20.5001, ajuizado também em desfavor da CAERN, ocasião em que foi deferida a tutela antecipada para suspender as cobranças ilegais referente as faturas de água dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2022.
Alega ainda que, nos meses subsequentes, a empresa ré continuou a cobrar as faturas em valores altíssimos, sendo certo que o problema no hidrômetro persiste, de modo que, não conseguindo honrar com os pagamentos das faturas, o réu de forma arbitrária veio a suspender o fornecimento de água na residência do autor.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária ré, que: a) cesse imediatamente as cobranças referentes aos meses sub judice, bem como dos juros e multa moratória respectivas; b) abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente às faturas questionadas em juízo e de cortar o fornecimento de água para unidade consumidora do imóvel, objeto dos autos; c) seja determinada a juntada aos autos, pela parte ré, de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor; d) realize o restabelecimento em caráter de urgência do fornecimento de água encanada e esgoto na residência do requerente.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida, condenando a parte ré a regularizar a cobrança referente aos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro, de 2022 e janeiro, fevereiro, maio e todos os meses subsequentes até perdurar a lide, cujas faturas deverão apresentar o valor do consumo média do autor, ou seja, no valor taxa mínima, que essas novas faturas sejam geradas sem a incidência de juros e multa moratória, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Decisão em Id. 106821576 deferiu a tutela de urgência pretendida e a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 82808751.
No mérito, argumentou que, de acordo com informações prestadas pelo setor técnico, não houve erro de leitura ou problema no hidrômetro, de modo que a água ingressou no imóvel da parte autora e foi registrada no aparelho que está dentro da normalidade e de suas especificações, portanto, sendo referente ao consumo efetivo.
Afirma que compete a parte autora se responsabilizar pela manutenção das instalações internar e por eventual vazamento de água, dentro de seu imóvel, como também pela constatação e averiguação de reparos, evitando desperdícios de água que ocasionem o aumento da fatura de abastecimento.
Defende que atuou em exercício regular de direito de cobrança, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 109050777.
Ato ordinatório em ID. 109051744 intimou as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
Por intermédio da decisão ao Id.
Num. 122744446, este Juízo determinou a suspensão do processo até a conclusão do labor pericial no processo de n. 0826062-78.2022.8.20.5001, de modo a viabilizar o julgamento conjunto entre as demandas.
Cópia do laudo produzido nos autos conexos em Id. 140257424.
As partes apresentaram manifestação em Ids. 143149221 e 143172082.
Vieram-me conclusos.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS NºS 0826062-78.2022.8.20.5001 e 0851726-77.2023.8.20.5001 Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
A princípio, importante trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré, ao cobrar faturas em desconformidade com o consumo efetivamente realizado pelo promovente em seu imóvel e se de tal fato decorre o dever de regularização das faturas e danos morais indenizáveis.
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para verificar o hidrômetro que guarnecia o local, bem assim para apurar possíveis vazamentos no imóvel da parte autora, cujas conclusões repousam em Id. 131394225 dos autos de n. 0826062-78.2022.8.20.5001.
Ocorre que, de início, esclareceu o perito que o hidrômetro existente no momento da perícia in loco não seria o mesmo da época dos fatos contestados.
Tal fato fora confirmado pela própria CAERN em petitório de Id. 143172082, indicando que a troca realizada em 25/07/2024, em conformidade com o cronograma regular de substituição de hidrômetros antigos da CAERN, "não guardando, portanto, relação direta e exclusiva com o questionamento levantado pela parte demandante".
Ressalto que a troca foi realizada APÓS este Juízo ter determinado a realização de perícia no equipamento, em outubro de 2022 (Id. 90618795), mediante, inclusive, requerimento da própria demandada.
Assim, ao analisar o novo hidrômetro que guarnece a residência autoral e após os testes respectivos, concluiu o perito que: “Portanto, após cumprir o período estipulado (30 minutos) com o fluxo de água suspenso nas instalações internas do imóvel objeto da Perícia, o consumo registrado pelo hidrômetro realmente permaneceu o mesmo, DESCARTANDO que esteja tendo consumo indevidamente registrado pelo hidrômetro no MOMENTO da vistoria in loco, que poderia ser causado por algum problema entre a ligação do ramal predial com o alimentador predial, resultado de um hipotético vazamento em algum aparelho sanitário da residência, o que não foi constatado por este Perito no PRESENTE momento.” Além disso, o perito ainda analisou as instalações internas do imóvel através de tecnologia termográfica, afirmando que: “Paralelamente aos fatos anteriormente discorridos, este Perito como complementação a etapa acerca das instalações internas do imóvel objetivado, fez uma varredura em todos os pontos hidráulicos deste imóvel, tentando localizar vazamentos recentes que indicassem algum problema hidráulico naquela localidade e que fossem responsáveis potenciais para um hipotético caso de consumo desproporcional, por exemplo. (...) “Resumidamente, NÃO foi observado alterações térmicas significativas a curto/médio prazo, capazes de gerar uma suspeita de uma possível infiltração.
Ressaltando que este tipo de análise térmica apresenta imprecisão em períodos longos em que a problemática (infiltração) tenha sido solucionada.
Desta forma, com a inexistência de inconformidades termográficas nesta etapa, esse Perito DESCARTA que tenha ocorrido problemas aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel objeto da Perícia, referente especificamente ao presente ano.” Desse modo, descartado eventual problema no novo hidrômetro instalado no local, bem como nas próprias instalações internadas do imóvel, o perito conseguiu realizar um análise comparativa entre as faturas dos períodos questionados e as faturas anteriores, concluindo que: “(...) a média de consumo aferido no período considerado “anormal” (56 m³) apresentou um crescimento percentual de cerca de 1767%, equivalente a aproximadamente 19 (dezenove) vezes quando comparado a média de consumo aferido e cobrado até então no imóvel objetivado, em um período considerado “normal” (3 m³).
Como se observa, em termos comparativos, é inegável que o consumo registrado no período contestado está ACIMA da média de consumo que esta unidade residencial registrava anteriormente.
Mediante outra perspectiva, para verificar se o consumo real e registrado apresentou algum tipo de discrepância ou não para o tipo de unidade consumidora objetivada, será analisado o consumo previsto através de cálculos estimativos, para posterior confronto entre todos os consumos possíveis (real e calculado).(...) Destarte, para fins de cálculos estimativos de consumo, será considerado um quantitativo de 1 (um) morador na residência, conforme o próprio relato do senhor Francisco Belo dos Santos (Requerente) durante visita técnica in loco.(...) Nesta esteira, através de uma simples conferência de dados e aplicação matemática no campo da estatística, fundamentada pela estimativa de consumo calculada anteriormente e amparada por itens normativos, é possível concluir que consumo registrado no imóvel objeto da Perícia no período contestado, está INCOERENTE e DESPROPORCIONAL com o consumo previsto para o tipo de unidade consumidora em questão, dentro de suas particularidades fartamente analisadas e discutidas.
Portanto, existem indicativos técnicos de que o consumo registrado e contestado, não CONDIZ com a realidade do imóvel objeto da Perícia.
Diante disso, fica CLARO que ocorreu algum fator desencadeante para esta anormalidade observada no consumo de água registrado na época dos fatos contestados no imóvel objetivado.” - grifos acrescidos Dentre as hipóteses para a anormalidade, listou o perito as seguintes: "4.1.2.1.
Hipótese I – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Ext. do Imóvel Objeto da Perícia Hipótese I: a interrupção no abastecimento, devido ao racionamento ou para executar serviços de manutenção da rede, permite a entrada de ar pelos canos.
Em regiões mais altas e afastadas dos reservatórios, quando a demanda é muito alta, é comum ocorrer a suspensão natural de água e consequentemente, pode ocorrer de entrar ar pela tubulação.
Uma vez normalizado, ou seja, quando o abastecimento de água finalmente atende a demanda anteriormente citada, a água empurra aquele ar que tomou conta da tubulação para os pontos de saída e ao chegar no hidrômetro, este ar faz o ponteiro girar, acusando um falso consumo e consequentemente, aferindo dados indevidos em comparação ao que de fato deveria ser registrado, que é o consumo real e contendo, apenas: ÁGUA.
Este tipo de problema, quando constatado, é de responsabilidade da CAERN (Requerida).
Ademais, especificamente com relação a essa hipótese I, foi solicitado por este Perito no agendamento realizado em ID 125371121, no item “II – O “Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água” completo de 6 (seis) imóveis IMEDIATAMENTE vizinhos ao imóvel que será periciado, sendo 2 (dois) pela esquerda e outros 2 (dois) pela direita, além de 1 (um) vizinho de frente e 1 (um) outro imóvel vizinho de trás;”, para demais apreciações técnicas inerentes a essa etapa.
Diante disso, foi apresentado o “Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água” de 4 (quatro) vizinhos imediatos do imóvel objeto da Perícia (Figuras 16 a 19).
Isto posto, analisando o caso objetivado em si, este Perito DESCARTA a Hipótese I, pelos seguintes motivos que descaracterizam ter ocorrido este tipo de episódio. 4.1.2.2.
Hipótese II – Falha de Leitura/Medição Hipótese II: falha ocasionada por defeito no aparelho medidor e/ou erro do operador responsável pelo faturamento, que pode resultar em cobranças discrepantes com a média e a realidade da edificação, gerando valores aleatórios, sejam para baixo ou para cima.
Esse tipo de ocorrência, quando ocorrida, é de responsabilidade da CAERN (Requerida).
Agora, para analisar especificamente um suposto erro do operador responsável pelo faturamento da conta questionada, foram analisadas as 5 (cinco) últimas faturas que antecederam o período, conforme consta no “HISTÓRICO DE MEDIÇÃO E CONSUMO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA” (Figura 14) fornecido pela própria Requerida (CAERN) e apresentada anteriormente. (Diante disso, todas as leituras analisadas apresentaram CONSISTÊNCIA, portanto, NÃO existem indicativos de erro do operador responsável pelos faturamentos questionados.
Noutro giro, com relação a análise do aparelho medidor (hidrômetro), conforme mencionado anteriormente, o hidrômetro atualmente instalado no imóvel objeto da Perícia (nº Y24FA0034819), NÃO é o mesmo do período contestado (nº Y15S504734), que por motivo desconhecido foi substituído em 25/07/2024, quando já havia sido agendada a presente Perícia.
Portanto, a hipótese II NÃO poderá ser descartada, tendo em vista que um dos elementos técnicos a ser analisado e discutido por este Perito foi substituído em MEIO aos fatos controversos (não foi observado a justificativa desta ocorrência nos autos do presente processo), possuindo inclusive uma relevância considerável para os objetivos periciais.) 4.1.2.3.
Hipótese III – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Int. do Imóvel Objeto da Perícia Hipótese III: algum ponto de vazamento de proporção considerável nas instalações hidráulicas internas da residência a época dos fatos contestados e, portanto, é de responsabilidade do usuário (Requerente); Com relação a essa hipótese em tela, é importante ressaltar a ausência de uma realidade PRÓXIMA aos fatos ocorridos no dado momento desta Perícia, ou seja, os fatos contestados ocorreram no período de 2022.
Enquanto a visita técnica deste Perito por sua vez, ocorreu APENAS no presente ano, constando um lapso temporal de cerca de 2 (dois) anos. (...) SUPONDO que tenha existido problemas nas instalações internas do imóvel objeto da Perícia no período contestado e resultantes do consumo controverso, possivelmente foram sanadas.
Afinal, após cumprir um período estipulado (30 minutos) com o fluxo de água suspenso nas instalações internas do imóvel objetivado, foi descartada a ocorrência de um consumo indevidamente registrado pelo hidrômetro no MOMENTO da vistoria in loco.
Noutro giro, em uma análise termográfica, este Perito também NÃO encontrou indicativos in loco de problemas em suas instalações hidráulicas e que tivessem nexo de causalidade com os fatos controversos.
Destarte, na AUSÊNCIA de elementos técnicos COMPROBATÓRIOS que indiquem problemas nas instalações internas do imóvel objetivado, somado ao fato da Hipótese II NÃO ter sido descartada pela substituição de um item relevante para os fatos controversos, este Perito descarta a Hipótese III, isto CONSIDERANDO os fatos técnicos analisados e que estiveram à sua disposição da diligência técnica in loco.
Logo, a Hipótese II (analisada anteriormente), se torna a PROVÁVEL e ÚNICA causa dos consumos desproporcionais registrados na unidade consumidora." - grifos nossos Diante desse contexto e, sobretudo, da determinação de realização da prova pericial requerida pela própria concessionária demandada, caberia à esta, ao menos, preservar o equipamento que seria objeto da perícia, notadamente com vistas a amparar sua argumentação de inexistência de defeitos e ciente da inversão do ônus da prova em seu desfavor, mas não o fez.
Sequer foi comunicado em juízo sobre a troca do hidrômetro ora realizada.
Rememore-se que a prova acerca da inexistência do defeito do serviço consiste em ônus que recai sobre o fornecedor, como deixa clara a redação do art. 14 , § 3º , I , do CDC, de modo que a alteração da situação dos fatos em apuração no processo durante o seu curso por ato da ré, vindo a afetar a realização da prova pericial, sem sequer preservá-lo para possibilitar a aferição de sua regularidade, não pode beneficiá-la, havendo que se reconhecer que os argumentos da promovida acerca da correção das medições não são suficientes para demonstrar a regularidade do aparelho a ensejar a cobrança efetuada.
Não há nos autos, portanto, prova suficiente a sustentar a versão da parte ré, seja quanto ao vazamento interno, seja com relação à ausência de falhas no aparelho medidor que se encontrava na unidade consumidora, uma vez que, com a retirada do hidrômetro que motivou o ajuizamento da demanda pela empresa requerida, prejudicou as conclusões quanto à apuração exata do consumo de água no aparelho à época dos fatos.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, há que se reconhecer a ilegitimidade das cobranças perpetradas pela parte demandada, sendo o caso de confirmar as decisões concessivas de tutela para que a CAERN se abstenha de incluir e também se abstenha de suspender ou interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, em relação os débitos constituídos a partir de janeiro de 2022 até a data da troca do hidrômetro (25/07/2024), passando a corresponder à média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês ao termo inicial ora citado, e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que a transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
No caso em específico, entendo pela existência de danos morais, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada, até mesmo pelo infortúnio que a demandante passou, porquanto foi ameaçada de corte do abastecimento de sua residência (Id. 106783953) por uma conduta que não praticou, nem deu causa, e que perdurou por quase 2 anos.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em relação a cada uma das demandas que, como visto, possuem competências distintas.
III.A) DISPOSITIVO DO PROCESSO N. 0826062-78.2022.8.20.5001 Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 81456870, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas impugnadas na demanda e de realizar o corte no abastecimento de água do imóvel; B) DECLARO indevidos os valores cobrados nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, CONDENANDO a ré à emissão de novas faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses do autor anteriores ao referido período, e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; C) CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC); Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a instrução probatória ocorrida nos autos.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.
III.B) DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0851726-77.2023.8.20.5001 Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 106821576, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas impugnadas na demanda e de realizar o corte no abastecimento de água do imóvel; B) DECLARO indevidos os valores cobrados nas faturas de maio de 2022 até a data da troca do hidrômetro (25/07/2024), CONDENANDO a ré à emissão de novas faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses do autor anteriores ao mês de janeiro de 2022 (diante do recálculo derivado do processo n. 0826062-78.2022.8.20.5001 em relação às faturas de janeiro a abril de 2022), e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; C) CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC);; Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a instrução probatória ocorrida nos autos.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e. À SECRETARIA, para certificar se houve a liberação integral dos honorários periciais em favor do perito atuante nas demandas e, em caso negativo, providenciando a expedição do alvará respectivo.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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