TJRN - 0803654-53.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803654-53.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA Promovido(a): Serasa S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DA SILVA, nos autos nº 0803654-53.2024.8.20.5121, em face da SERASA S/A, por meio da qual postula que a ré seja condenada a proceder à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, referente às três pendências, e cesse as cobranças indevidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão das empresas J S E Serviços e Comércio de Equipamentos de Comunicação LTDA, no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais); FIDC NPL2, no valor de R$ 928,26 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos); e FIDC NPL2, no valor de R$ 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que nunca contraiu tais dívidas e nem as reconhece.
Contestação no ID 148063072.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A todo momento, deve a magistrada verificar a existência das condições da ação, assim como os pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
No caso em tela, tem-se que a parte autora demanda em face da SERASA S/A.
Compulsando os autos, verifico que, conforme os extratos indicados nos IDs 132907585/137140273, página 02, e alegado pela parte autora em sua inicial, a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito foi realizada pelas empresas J S E SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PRESTEK e FIDC NPL2.
Ademais, a parte autora não se insurge quanto à falta de notificação prévia a respeito dos apontamentos, mas sim em razão de ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas inexistentes.
Desse modo, não sendo a ré SERASA S/A parte legítima para figurar no polo passivo da lide, é impositiva a extinção do processo sem exame do mérito, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado, por meio de documento ou prova equivalente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:24
Juntada de diligência
-
10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 08:10
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801049-94.2025.8.20.5123
Foco Promotora e Intermediacao de Negoci...
Maylla Grazielle de Sousa Farias
Advogado: Rafhael Bacellar Freitas Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 10:30
Processo nº 0801049-94.2025.8.20.5123
Foco Promotora e Intermediacao de Negoci...
Maylla Grazielle de Sousa Farias
Advogado: Panmalla Carneiro Moreira Bacellar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 18:04
Processo nº 0839827-14.2025.8.20.5001
Ione Jacome Sarmento Paz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:28
Processo nº 0801880-78.2025.8.20.5112
Pedro Henrique Sena Benevides
Banco Santander
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 10:47
Processo nº 0848847-29.2025.8.20.5001
Kaua Vitor Marques de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 20:02