TJRN - 0801049-94.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MAYLLA GRAZIELLE DE SOUSA FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801049-94.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FOCO PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU: MAYLLA GRAZIELLE DE SOUSA FARIAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FOCO PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., por seu representante legal, em desfavor de Maylla Grazielle de Sousa Farias, todos devidamente qualificados nos autos.
Cobra o exequente uma dívida no valor de R$ 2.000,00.
Pois bem. É sabido que a Constituição Federal assegura a todos que tiveram seus direitos lesados a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
Porém, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse caso, o abuso do direito de litigar pode ser entendido naquelas situações que por mais que o objeto da ação seja lícito, há nítido desvirtuamento do seu fim social.
Cabe lembrar que o art. 186 do Código Civil traz previsão expressa no sentido de que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Atualmente, em razão da facilidade de acesso, e sobretudo da gratuidade do sistema dos juizados, tudo é motivo para litígio e em um primeiro momento a previsão legal de acesso à justiça fica deturpada, abrindo brechas para uma visão individualista que esquece o bem da coletividade.
Ao vir se socorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida de pequena monta, sem antes promover as tentativas possíveis por seus próprios meios, a parte autora desconsidera que a máquina judiciária tem seus custos, que são suportados por toda a sociedade, isso sem contar que causas mais relevantes são inevitavelmente retardadas, tais como alimentos, processos envolvendo presos, menores, entre outras.
Não é justificável acionar a máquina judiciária para analisar a persecução judicial em epígrafe.
Em verdade, trata-se de cobrança de valor de pouca expressão que, comparado aos elevados custos processuais arcados pelo Estado com a tramitação de um processo, revela uma clara afronta ao princípio da eficiência disposto no art. 37 da nossa Constituição Federal.
Não é aceitável que se dê tramitação, com todos os ônus financeiros decorrentes, à demanda em que se busca o pagamento de quantia mínima que, caso satisfeita, pouco acrescentará ao patrimônio da parte autora.
Ademais, vale mencionar ainda o tempo gasto pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, dentre outros, cujo custo é consideravelmente superior ao crédito cobrado e que seria desviado para satisfação da pretensão autoral em detrimento de causas mais relevantes.
Saliente-se, ainda, que a autora não se trata de uma pessoa física, que apenas esporadicamente precisa se socorrer da justiça para ter seus direitos resguardados.
Trata-se, em verdade, de empresa sediada no município de Parelhas, que vem utilizando reiteradamente a estrutura da justiça, sem demonstrar ter feito uso de outros meios (extrajudiciais) para angariar o pagamento almejado.
Na espécie, não resta demonstrado que a empresa buscou realizar a cobrança de outras formas, posto que não consta dos autos notificação extrajudicial, inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outro meio, tendo utilizado exclusivamente a via judicial para tal fim, restando aparente que a empresa busca transferir para o Poder Judiciário e, consequentemente, para a sociedade, os custos operacionais de sua atividade produtiva.
Com efeito, embora o acesso de pessoas jurídicas aos juizados especiais tenha hoje amparo legal – o que, vale dizer, não era possível no texto original da lei – o seu uso como mecanismo reiterado de cobrança dirigido por empresas contra os cidadãos, agindo como se o Poder Judiciário fosse uma espécie de departamento de cobrança das empresas, sem demonstrar a real necessidade ou a impossibilidade de realizar a cobrança por meios próprios, parece fugir aos ideais inicialmente traçados para os juizados, tendo em vista que está sendo utilizado desproporcionalmente, considerando as inúmeras ações de cobrança de valores pequenos ou até irrisórios propostas por tais empresas, sem qualquer demonstração de que os meios extrajudiciais disponíveis não surtiram efeito.
Aqui, não venho proibir a autora de demandar neste juízo, mas trazer racionalidade nas suas ações, aceitando o processamento do feito apenas quando restar demonstrado que as ferramentas disponíveis para a cobrança dessa espécie de crédito foram efetivamente empregadas.
Sem isso, entendo inexistir o interesse de agir e a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário não resta evidenciada.
Desse modo, é necessário encerrar a utilização desproporcional deste juízo, conferindo racionalidade ao sistema e permitindo que o Judiciário se atenha a causas que realmente dependam de sua intervenção, podendo, assim, buscar uma solução rápida e razoável para todos os cidadãos.
Tanto é assim que, em execuções fiscais, isto é, quando a Fazenda Pública está no polo ativo do feito executório, o E.
STF, tentando conferir racionalidade aos processos judiciais de tal natureza, firmou, quando do julgamento do Tema 1184, tese admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Após a fixação da tese, o CNJ editou a Resolução n. 547/24, que, em seu art. 1º prevê: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
O E.
TJRN vem, reiteradamente, seguindo as balizas fixadas, conforme julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817606-81.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
VALOR DE BAIXA MONTA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1184/STF.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia refere-se à extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de prévio protesto do título e de movimentação processual útil.2.
Consoante o Tema 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, quando ausente demonstração de adoção de medidas extrajudiciais adequadas.3.
No caso dos autos, o débito exequendo de R$ 2.363,69, referente a alvará de funcionamento, não justifica o prosseguimento da execução, especialmente quando ausente demonstração de movimentação útil ou localização de bens penhoráveis.4.
Sentença de primeiro grau mantida.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184). (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802559-73.2023.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 25/01/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.184 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I.
CASO EM EXAME1. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4.
O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6.
A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.
IV.
DISPOSITIVO8.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811209-74.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Logo, se referido entendimento é aplicável à Fazenda Pública, pode-se dizer, mutatis mutandis, que com mais razão deve ser aplicado às execuções envolvendo particulares.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por verificar impossibilidade de válido e regular andamento do feito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 187 do Código Civil.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 05:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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