TJRN - 0840668-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SAGENA CRUZ DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840668-09.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: SAGENA CRUZ DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CHAMEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, qualificado nos autos, em desfavor de SAGENA CRUZ DA COSTA, idem qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, pois é um dos escopos jurisdicionais.
A homologação do acordo é fundamental para a pacificação social, pois valoriza a autocomposição, assegura a segurança jurídica, promove a celeridade.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 158483860, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
P.I.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:47
Homologada a Transação
-
23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0840668-09.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: SAGENA CRUZ DA COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 03/03/2026 às 13:40, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 30 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840668-09.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: SAGENA CRUZ DA COSTA DESPACHO Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do CPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Providencie-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 06:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 03/03/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 06:50
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839973-55.2025.8.20.5001
Pedro David de Andrade
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 08:54
Processo nº 0815220-34.2025.8.20.5001
Vilma de Paiva Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 17:00
Processo nº 0808414-48.2025.8.20.0000
Edibrasil Construcoes LTDA
Vilma Marinho Cezar
Advogado: Vilma Marinho Cezar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 13:17
Processo nº 0841496-05.2025.8.20.5001
Maria das Neves Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:19
Processo nº 0800433-87.2024.8.20.5145
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Io: Edificacao 6 da Area 02 (Granja Ranc...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 13:49