TJRN - 0839973-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Ofício
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31/07/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 10:02
Juntada de Ofício
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04/07/2025 18:37
Juntada de guia
-
04/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0839973-55.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO DAVID DE ANDRADE INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Consta dos autos que o autor era responsável pelo pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge Marluce Lima de Andrade, no percentual de 15% de seus vencimentos líquidos, conforme acordo firmado no Processo nº 0806364-32.2014.8.20.0001 (Id 153449307), tramitado na 1ª Vara de Família desta Comarca.
A beneficiária faleceu em 09 de dezembro de 2024 (Certidão de Óbito – Id 153449306), razão pela qual o autor requereu a exoneração da obrigação, a qual foi julgada procedente no Processo nº 0816805-24.2025.8.20.5001, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Id 153449310).
Diante disso, requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 9.363,00, referente a descontos indevidos realizados após o falecimento da alimentanda, informando, ainda, que os valores teriam sido estornados ao Tribunal de Justiça do RN, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil. sem contudo comprovar o alegado.
Desse modo, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o estorno alegado no prazo de 05 dias.
Confirmado o estorno,oficie-se ao setor competente do TJRN, para esclarecer no prazo de 05 dias, onde se encontram depositados os mencionados valores.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:33
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Requerimento Administrativo • Arquivo
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