TJRN - 0819639-10.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819639-10.2024.8.20.5106 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo MARIA LUIZA CAPISTRANO GONZAGA MENDES Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0819639-10.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDA: MARIA LUIZA CAPISTRANO GONZAGA MENDES ADVOGADO: JOSE RONILDO DE SOUSA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
A requerida LATAM AIRLINES, igualmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o voo seria operado pela Passaredo.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Não obstante a informação de que os voos seriam operados pela Passaredo, as passagens foram adquiridas junto à empresa requerida, estando essa também incluída na cadeia de fornecimento de serviços “(...) cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica, configura-se sua responsabilidade objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”. (REsp 1574784/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Nesse exato sentido, o art. 18 do CDC dispõe que a responsabilidade dos que integram a cadeia de fornecimento é solidária.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRECHO INTERNACIONAL.
RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE CODESHARE.
PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS VIGENTE À ÉPOCA DA COMPRA DAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU PERDA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC PRESTADA DE FORMA INSATISFATÓRIA.
REQUERIDA QUE FORNECEU ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE, CONTUDO, NÃO REACOMODOU O PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE (ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016).
REQUERENTE QUE PERDEU UM DIA DE VIAGEM.DANO MORAL.
COMPROVADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006704-03.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.03.2021) Por tudo isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida LATAM é solidariamente responsável por eventual falha na prestação do serviço.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do pleito indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Com efeito, houve falha por parte do fornecedor de serviços, o que causou frustração de expectativas ao consumidor requerente, além de desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado, tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse a viagem por meio do serviço de Uber, o que obviamente causa frustração no consumidor que adquiriu o serviço de transporte aéreo.
No caso específico, a parte autora teve seu itinerário intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via terrestre.
Por tais razões, entendo que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), na medida em que o requerente não terminou seu trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão da incerteza da sua chegada ao destino.
Assim, entendo configurado o dano moral, sobretudo porque houve significativa alteração nos planos do requerente que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo sido os erviço prestado de forma totalmente diversa da contratada.
Configurado o dano moral, passa-se à liquidação.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra às suas funções de reparação para a vítima e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Sendo assim, é preciso que esse valor não seja tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela má prestação de serviço, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De outra forma, o pedido de reembolso do valor pago pela passagem não merece acolhida.
Isso porque, ainda que de forma diversa da contratada, o serviço foi prestado, cabendo a contraprestação por isso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a demandada TAM a pagar à requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido com base na Taxa SELIC desde a data desta sentença.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação do Juiz de Direito.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data e hora da validação no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, a qual foi formulada por MARIA LUIZA CAPISTRANO GONZAGA MENDES.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Caso não seja esse o entendimento, requer que seja acolhida a exclusão de responsabilidade da requerida ou ainda a redução dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas pugnando, em síntese, o não acolhimento do recurso interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que o está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não comporta retoque.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Logo, no tocante a prestação de serviço, disciplina o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco” Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” Para corroborar também, segue o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85." (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando patente a existência de falha na prestação dos serviços ofertados pela parte promovida, devendo ser apreciado o pedido específico de indenização por danos morais.
Na busca de indenização por dano moral, devem os fatos e seus reflexos negativos ser provados e não apenas presumidos.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Quanto ao valor do ressarcimento dos danos morais, estes devem se traduzir em montante que represente advertência a lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
Nesse contexto, levando-se em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados, sendo indubitável o sofrimento e aflição em decorrência dos transtornos ocorridos, vê-se, ante a casuística exposta nos autos, pois, que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada parte autora, bem se ajusta à hipótese, não merecendo reforma.
Portanto, sem maiores delongas, não vejo como acatar os pedidos formulados nas razões do recurso, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819639-10.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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