TJRN - 0820648-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2025 15:14
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 07:22
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820648-22.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Embargante: JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS Embargados: ORLANDO LOPES NETO, ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES E ROGER ALLEN DE BRITO BORBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento processual em que a parte executada suscita, em breve resumo, que duas intimações processuais haveriam sido direcionadas ao seu antigo endereço e assinadas por pessoas estranhas ao seu convívio, o que haveria comprometido a elaboração de sua defesa, que a prestação do serviço oferecido pelos exequentes, plasmado no contrato executado, foi realizada de forma insatisfatória e precária, exigindo do postulante a prática desassistida de atos processuais, e que estaria em difícil situação econômica, com renda mensal na ordem de R$ 2.500,00, a qual estaria comprometida pelas suas despesas pessoais e com pensão alimentícia.
Ofertou, ao fim, proposta de acordo e pugnou pelo desbloqueio de suas contas e pela devolução dos valores constritos.
A parte exequente, por sua vez, anexou sua contestação ao ID de nº 154724502, defendendo que o executado não haveria provado a sua mudança de domicílio, bem como, que seu endereço de residência seria um prédio com portaria, no qual todas as intimações seriam recebidas por funcionários.
Argumentou, ainda, que o serviço jurídico haveria sido efetivamente pactuado e prestado e a arguição de que o executado haveria sido desassistido no curso do processo seria insubsistente, já que eventuais danos processuais só poderiam ser atribuídos à leniência do próprio representado, que nunca fornecia as provas requeridas nos prazos acordados.
Rejeitou, por fim, a proposta de acordo oferecida pelo demandado e informou que o requerido seria empresário bem sucedido e com recursos suficientes para arcar com suas obrigações.
Assim, pediu a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. É o que importa relatar.
Vindo-me os autos, decido.
A despeito do autor assinar o próprio “requerimento processual” e se encontrar sem advogado constituído nos autos, a petição protocolada no ID de nº 154710284, em virtude da matéria articulada, que suscita diversos impedimentos de ordem material e processual ao prosseguimento da execução, e da existência de garantia parcial do Juízo, deve ser recebida como embargos à execução, em respeito aos princípios da Oralidade, Informalidade e Simplicidade.
Tal entendimento é corroborado pelo fato de que se trata de peticionante militando em causa inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, protocolando ato processual que não exige forma prescrita em Lei e nem tampouco representação advocatícia, conforme se infere da leitura do art. 53, §1º da Lei nº 9099/95: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifos nossos) Passo à análise dos embargos.
Inicialmente, percebe-se que houve o asseguramento do Juízo, conforme penhora SISBAJUD realizada no ID de nº 153889709, que constringiu a quantia de R$ 3.030,40 e um total de R$ 3.240,70 executados.
Na análise das provas produzidas pelas partes, contudo, os embargos devem ser conhecidos, mas julgados improcedentes.
Diferentemente do que defende o embargante, não houve nulidade aparente nas comunicações processuais efetuadas no curso do processo.
Em primeiro lugar, cabe registrar que o embargante reconhece a pactuação da avença por ora executada, declarando em sua petição que contratou os serviços advocatícios dos exequentes e que efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado, a despeito de não fazer prova de suas alegações.
Por seu turno, as comunicações processuais realizadas foram direcionadas justamente ao endereço indicado pelo embargante no contrato do ID de nº 137747415, qual seja, Rua das Perdizes, 7979, Cond.
Natal Brisa, Apto. 1004, Torre 3, Pitimbu, Natal/RN – CEP: 59067-480.
Ademais, o embargante além de não indicar quais intimações estariam viciadas também não prova documentalmente nos autos a sua alegação de que haveria se mudado, pois o suposto comprovante de novo endereço, acostado ao ID de nº 154710288, sequer está em seu nome, mas sim, em nome de terceiro (Pedro Gonzales Santos).
Por fim, mas não menos importante, a jurisprudência do STJ e do STF entende que as citações e intimações postais, com aviso de recebimento, são válidas mesmo que recebida por terceiros no endereço correto do réu, caso dos autos.
Logo, as alegações de nulidade de intimações e, por consequência, de obstaculização de defesa não devem ser recebidas.
Do mesmo modo, também devem ser julgadas improcedentes as alegações de que o serviço prestado pelos embargados/autores haveria sido precário e deficiente, pois não há provas nos autos de tais argumentos, de forma que o contrato firmado entre as partes se presume hígido e válido, produzindo plenos efeitos jurídicos.
Assim, como os embargados aduzem ao inadimplemento da avença e o embargante não prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos exequentes, ônus que lhe assistia por força do preceito contido no art. 373, II do CPC, deduz-se que o valor cobrado pelos exequentes é real e válido.
Por último, o argumento de que as verbas recebidas pelo embargante seriam estritamente de natureza alimentar, essenciais à manutenção de suas despesas pessoais e de sua família, também não se encontra cabalmente demonstrado no processo, pois os comprovantes de transferência colacionados aos IDs. de ns. 154710285, 154710287 e 154710288 nada provam, já que apenas aduzem à existência de transações financeiras, sem exprimirem o seu direcionamento para despesas básicas essenciais, ou manifestarem baixa capacidade econômica ou exaurimento de recursos pessoais fundamentais.
Além disso, não se pode olvidar que honorários contratuais advocatícios também são verbas de natureza alimentar e que a penhora realizada visa também ao seu pagamento.
Assim, se o autor não demonstra eficientemente que os recursos financeiros constritos são os únicos que dispõe para o seu sustento, na contraposição de interesses articulados na execução, devem prevalecer os dos exequentes, os quais buscam o pagamento de suas receitas inadimplidas.
Dessarte, não há justa causa nos autos que autorize a desconstituição da penhora realizada e nem tampouco a liberação dos valores constritos em favor do embargante.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução e os JULGO IMPROCEDENTES, pelas razões expostas na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte AUTORA/EMBARGADA, dos valores constritos na penhora do ID de nº 153889709.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Natal, 25 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820648-22.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ORLANDO LOPES NETO CPF: *54.***.*29-44, ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES CPF: *33.***.*91-25, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA CPF: *97.***.*48-63 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES - RN5334, ORLANDO LOPES NETO - RN11383, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA - RN12314 DEMANDADO: , JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS CPF: *98.***.*08-28 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) BARBARA ECHELLY ANDRADE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
13/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 09:34
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOERBSON GABRIEL DE LIMA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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