TJRN - 0806651-27.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:32
Juntada de guia de recolhimento
-
16/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:09
Mantida a prisão preventiva
-
15/09/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0806651-27.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: NATHANAEL JACINTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de NATHANAEL JACINTO DA SILVA, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista(s) no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, criou as chamadas medidas cautelares diversas da prisão.
Tais medidas, de cunho descarcerizador, são prejudiciais à imposição da prisão preventiva.
Quer dizer, antes de se impor esta, aquelas precisam ser consideradas.
Esta é a razão deste juízo de reavaliação da prisão preventiva em curso atualmente.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de modo que não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evite interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605).
O Conselho Nacional de Justiça, após levantamento, apontou que a regra, nesse país, é o encarceramento provisório, ocorrendo, na prática, uma antecipação (inconstitucional, diga-se de passagem) da pena.
Aliás, trata-se de meio cruel de encarceramento, amontoando-se dezenas de indivíduos em locais diminutos, sujos e insalubres do que os em que usualmente estamos acostumados.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2024, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, e a última reanálise de ofício da sua prisão ocorreu no dia 17/03/2025.
Tendo em vista a independência funcional que permeia toda a atuação jurisdicional, reavalio a prisão do réu, de ofício, consoante disposição prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, até para manter a coerência e a integridade de minhas decisões e evitar tratamentos díspares neste Juízo.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, principalmente por não constar qualquer mudança fática que implique em revogação da medida cautelar, continuo na convicção de que a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado se faz necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o autuado tem vocação para práticas criminosas, bastando para se chegar a essa conclusão a certidão de ID nº. 138999459, da qual se pode constar que o réu está sendo processado pela prática de outros delitos e possui um execução penal em trâmite, o que demonstra sua propensão para o crime, de modo que mantê-lo preso é medida necessária para impedir a continuidade delitiva.
Registre-se, por fim, que a inexistência de razões supervenientes à decretação no que se refere aos requisitos, por si só, já é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, atento a disposição contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, e, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, MANTENHO a prisão preventiva de NATHANAEL JACINTO DA SILVA.
Conforme determinado em sede de audiência de instrução, acerca das condições as quais o autuado foi sujeito durante sua apreensão, deverão ser remetidas as peças necessárias, juntamente com eventual laudo de exame de corpo de delito realizado após a prisão em flagrante, à 19ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, ao CAOP Criminal (envio por email: [email protected]), e ao Grupo Interinstitucional de Combate e Prevenção à Tortura (envio por email: [email protected]), para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Em seguida, juntem aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:54
Mantida a prisão preventiva
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:39
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:28
Juntada de diligência
-
16/05/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:49
Juntada de diligência
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:31
Audiência Instrução designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:23
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:57
Mantida a prisão preventiva
-
17/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 05:33
Decorrido prazo de NATHANAEL JACINTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHANAEL JACINTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:51
Juntada de diligência
-
26/02/2025 11:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:36
Recebida a denúncia contra NATHANAEL JACINTO DA SILVA
-
20/02/2025 05:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de denúncia
-
13/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:54
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2024 16:54
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:17
Audiência Custódia designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878455-09.2024.8.20.5001
Judite Sales de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:58
Processo nº 0878455-09.2024.8.20.5001
Judite Sales de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 14:37
Processo nº 0809246-07.2025.8.20.5004
Alexandra Dahyana Costa Maia Dantas
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marconi Darce Lucio Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 18:22
Processo nº 0100774-49.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Magnus Kelly de Miranda Rocha
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0804258-74.2024.8.20.5101
46 Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Rodrigo Cesar Oliveira de Lucena
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 09:50