TJRN - 0809996-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA LAURO DE PONTES em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809996-09.2025.8.20.5004 AUTORA: SEVERINA LAURO DE PONTES RÉ: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SEVERINA LAURO DE PONTES ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., na qual pretende discutir atos praticados pela parte ré, referentes a cobranças não reconhecidas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise do feito, verifico a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em confronto com as normas de competência dispostas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte autora reside na cidade de Bom Jesus/RN, enquanto a agência do banco réu na qual mantém sua conta - local onde teriam ocorrido os fatos ensejadores da demanda ação - é localizada em Macaíba/RN (agência 5877 do Bradesco S/A., conforme dados constantes na própria petição inicial).
Ora, os municípios citados possuem jurisdição própria, contando inclusive com Juizados Especiais Cíveis para análise de ações judiciais como esta, inexistindo, portanto, qualquer razão para a tramitação do presente feito perante um dos juizados da comarca de Natal/RN.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, de fácil distribuição através do sistema PJe.
O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, sem maiores delongas, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fulcro no que dispõem os artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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