TJRN - 0000840-80.2007.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000840-80.2007.8.20.0115 Polo ativo MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO GURGEL JUNIOR Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.040, I, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899/STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.040, I, do CPC. 2.
Caso dos autos que não se coaduna com a aplicação do Tema 899/STF ante a inexistência de ação de execução fulcrada em acórdão do Tribunal de Contas. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO GURGEL JÚNIOR em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP), na sistemática da repercussão geral.
Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e o entendimento firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 899/STF.
Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18587827). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 897 (RE 852.475/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante: TEMA 897/STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Além disso, acerca do pleito de aplicação do Tema 899/STF (“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.”) não é cabível para o caso em análise.
Isso porque a presente ação diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, em nada tendo ligação com ação de execução fulcrada em Acórdão de Tribunal de Contas, senão vejamos o leading case que originou o Tema 899/STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Aliás, pela ementa do acõrdão da Terceira Câmara Civel desta Corte de Justiça, de relatoria do eminente Des.
Amaury Moura Sobrinho, vê-se a perfeita congruência com o Tema 897/STF: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE TERIA MACULADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO EXTINTO FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADO O LAPSO TEMPORAL NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE SANÇÃO AO ATO ÍMPROBO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO RESSARCITÓRIO EM RAZÃO DE SUA IMPRESCRITIBILIDADE.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA A QUO.
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Também, é que se pode constatar dos esclarecedores trechos do voto condutor (Id. 10624862): “(...) No que pertine ao réu, ora apelado, decorreu para este o prazo prescricional relativo às sanções decorrentes da aplicação da lei de improbidade administrativa, subsistindo, contudo, a pretensão relativa ao ressarcimento ao erário, tendo em vista sua imprescritibilidade, nos termos do art. 37. §5º, da Constituição Federal, de modo que deve ser apurado se o referido réu concorreu para a ocorrência de danos ao erário, cabendo a sua condenação ao ressarcimento destes, nos termos propugnados pela Fazenda Pública em sua petição inicial.
Quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda ressarcitória a despeito do reconhecimento da prescrição, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92).
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1. 0 ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade. 2.
O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85.
Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007: REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001. 3.
A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, $5 da Constituição Federal de 1988).
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP.
SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009. 4.
Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, 1, da Lei n.° 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. 5.
Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritivel.
STJ. (REsp 1089492/RO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) Feitas tais ponderações, curial registrar que na espécie, a r.
Sentença contrariou entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de prosseguimento da ação civil pública no que tange ao pedido de ressarcimento aos cofres públicos.
Tem-se, portanto, que a sentença guerreada está eivada de vício de atividade denominado error in procedendo (...) Com efeito, o vício em questão é de natureza formal, invalidando o ato judicial. não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato", caracterizando- se na espécie no fato do MM.
Juiz ter julgado extinto o processo pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição, impossibilitando a análise do mérito propriamente dito da demanda ressarcitória decorrente de ato de improbidade.
Nesse contexto, em face do erro presente na sentença vergastada, mister se faz a declaração de sua nulidade, embora que parcial. (...) Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para anular parte da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, quanto ao pleito de ressarcimento ao erário público, tendo em vista a imprescritibilidade do referido pleito. (...)”.
E, Inobstante referenciada “a rejeição de contas pelo TCE/RN” a título argumentativo, o que temos, na espécie, é uma Ação Civil Pública de conhecimento manejada pela Fazenda Pública Municipal objetivando o ressarcimento ao erário público, com alicerce na Lei de Improbidade, em que apontados atos dolosos causadores de eventuais prejuízo (Id. 10624855), sendo matéria a ser examinada no mérito pela instância de origem, submetendo-se sim, repise-se, a situação jurídica in concreto à hipótese delineada no RE n.º 852.475/SP (Tema 897).
De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1.040, I, do CPC, para, em consequência, negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o agravo interno,mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000840-80.2007.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2023. -
25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL 0000840-80.2007.8.20.0115 AGRAVANTE: RAIMUNDO GURGEL JÚNIOR ADVOGADOS: JOVANA BRASIL GURGEL E NORTON MAKARTHU MAJELA SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DESPACHO Do compulsar do feito, verifica-se que a procuração de Id. 20032003 não se acha firmada pelo Agravante, não havendo, outrossim, habilitação do subscritor do agravo Interno de Id. 19894533, Dr.
Norton Makarthu Majela Santos do Nascimento.
Desta feita, na forma do art. 76 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à regularização da aludida representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ[1] - art. 76, § 2º, I, do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1]DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedente. 4.
Hipótese dos autos em que, mesmo que fosse considerada a existência de justa causa para a perda do prazo, por motivo de doença da advogada, a parte recorrente não se mostrou diligente no cumprimento da intimação, visto que somente veio aos autos após a prolação da decisão agravada, quando já havia transcorrido prazo mais que suficiente para a regularização da representação. 5.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp n. 2.131.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) -
02/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/08/2023.
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000840-80.2007.8.20.0115 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
08/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000840-80.2007.8.20.0115 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
13/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:26
Juntada de intimação
-
13/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GURGEL JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2023 20:25
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:33
Negado seguimento ao recurso
-
04/04/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 07:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
03/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:52
Encerrada a suspensão do processo
-
09/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2021 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2021 10:01
Recebidos os autos
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19/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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