TJRN - 0801223-41.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801223-41.2022.8.20.5113 AGRAVANTE: TIAGO VERISSIMO DA COSTA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (Id. 30424812) interposto em face da decisão monocrática (Id. 29261919), que manteve incólume a decisão de inadmissão antes proferida, determinando a remessa dos autos à instância superior. É o que importa relatar.
O presente Agravo em Recurso Especial não merece ser conhecido, considerando que o recurso em apreço é cabível somente para impugnar a decisão que inadmite Recurso Especial, não sendo o adequado contra decisão que apenas mantém a inadmissão e determina remessa ao Tribunal Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, por manifesta inadequação.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801223-41.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801223-41.2022.8.20.5113 RECORRENTE: TIAGO VERISSIMO DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26928855) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26571693) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE IOF.
REPASSE DE CUSTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
OFERTA OPCIONAL EM INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA A VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta necessidade de reforma do acórdão objurgado.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26021773).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27620701). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser seguimento A parte recorrente insurge-se, em seu apelo raro, quanto a impossibilidade de se admitir a capitalização de juros e aplicação de juros acima dos limites legais.
Todavia, quanto a este aspecto, observo que o Tribunal Local assentou pela possibilidade legal de ocorrer a prática de capitalização de juros, contanto que haja a devida previsão contratual, sendo esta, a hipótese dos autos.
Consignando, ainda, em arremate, pela ausência da abusividade dos juros pactuados.
Veja-se (Acórdão – Id. 26571693): “O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou teses para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Todos esses precedentes qualificados são na direção de considerar possível a capitalização de juros mediante determinados critérios.
O principal deles é que a capitalização de juros seja expressamente pactuada, conforme o disposto no Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
A previsão da incidência de juros capitalizados pode ser expressa, mas também pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ.
Houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual especificadas em contrato.
Por isso, aplicando os enunciados de súmula ao caso em estudo, não se confirma a abusividade alegada”.
Desse modo, ao entender que é permitida a capitalização de juros, em razão da existência de pactuação nesse sentido, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual possui a seguinte Tese: TEMA 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Transcrevo o respectivo precedente paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil(CPC).
Noutro giro, no concernente às demais irresignações constantes no recurso especial, a despeito da fundamentação jurídica nele encartada, verifico que se descurou de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no TEMA 246/STJ e INADMITO, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801223-41.2022.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801223-41.2022.8.20.5113 Polo ativo TIAGO VERISSIMO DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE IOF.
REPASSE DE CUSTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
OFERTA OPCIONAL EM INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA A VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do consumidor e prover o da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por Tiago Veríssimo da Costa e por Itaú Unibanco Holding S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados à parte demandante, a título de seguro, em valor equivalente a R$ 1.829,34, com correção monetária e juros de mora, com a possibilidade de compensação com a dívida.
A sucumbência foi considerada recíproca, rateando entre as partes as custas e honorários.
Tiago Veríssimo da Costa alegou que o contrato encerrou cobranças abusivas, por argumentar que a prática de capitalização de juros seria irregular e os valores relativos a IOF e seguros também encerrariam cobranças abusivas.
Constatada a cobrança indevida, sustentou a descaracterização da mora do devedor.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Itaú Unibanco Holding S/A alegou que as tarifas praticadas no contrato devem ser consideradas lícitas, conforme entendimento consolidado do STJ.
Afirmou que houve ciência da cobrança pelo consumidor, que assentiu ao contrato e às cobranças nele previstas.
Defendeu que o seguro de proteção financeira foi contratado pelo consumidor, que escolheu no contrato a opção correspondente, ressaltando seu caráter opcional.
Negou a ocorrência de ato ilícito e o cabimento da repetição do indébito.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
As partes deixaram de apresentar contrarrazões.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou teses para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Todos esses precedentes qualificados são na direção de considerar possível a capitalização de juros mediante determinados critérios.
O principal deles é que a capitalização de juros seja expressamente pactuada, conforme o disposto no Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
A previsão da incidência de juros capitalizados pode ser expressa, mas também pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ.
Houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual especificadas em contrato.
Por isso, aplicando os enunciados de súmula ao caso em estudo, não se confirma a abusividade alegada.
Quanto à cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF), representa mera incidência tributária do referido imposto em função da existência de operação de crédito tributável, custo tributário que é repassado ao consumidor de forma regular, mediante prévia ciência indicada no instrumento contratual.
Quanto à contratação e cobrança de seguro, há recurso repetitivo que consolidou a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o fornecimento de produto ou serviço condicionado à contratação de outro produto ou serviço, o que ficou conhecido como “venda casada”, a teor do disposto no art. 39, I, do CDC (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Cito o Tema nº 972 do STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo acrescido) Não é possível identificar com precisão que houve condicionamento de oferta a produto ou serviço.
A contratação do seguro ocorreu em termo de adesão específico, constando a opção apresentada ao consumidor de financiar o preço do seguro no contrato de financiamento.
Não há indicativo de que a parte autora tenha sido compelida a contratar, a denotar abusividade da contratação.
Por isso, o recurso do consumidor deve ser desprovido e o apelo da instituição financeira deve ser provido para excluir o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista e a respectiva condenação à repetição do indébito, de modo a julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais formulados na petição inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do consumidor e por prover a apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre a parte autora, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator RE n° 592.377/RS.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Marco Aurélio.
Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki.
DJe de 20/03/2015. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801223-41.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Thaina Andrezza de Souza Borges
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Breno da Fonseca Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19