TJRN - 0807224-19.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/08/2025 14:44
Deferido o pedido de RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e JULIANA GOMES RABELO
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03/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598).
A parte exequente manifestou interesse na penhora apenas do automóvel EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390).
Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud.
Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações.
A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12).
Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274).
Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717.
Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156.
Acostou planilha de cálculos (id 145686438).
Após instada, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos no id 147843364, atendendo aos parâmetros indicados na decisão de id 147406096. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390): Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (id 137959390).
Tendo em vista a divergência entre os ritos adotados nos presentes autos de cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração, que deve tramitar pelo procedimento comum, intime-se o exequente para promover a distribuição do incidente em apartado, informando, nos presentes autos, o número do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias. 2 - Do veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013 com alienação fiduciária: Verifica-se, a partir das telas do Renajud acostadas aos autos sob os ids 145437595 e 145437591, que o veículo EVOQUE encontra-se gravado com alienação fiduciária e atualmente consta registrado em nome de terceiro, qual seja, Alana Siqueira de Lima.
Ressalta-se, inclusive, que a mencionada terceira figura como embargante nos autos dos embargos de terceiro nº 0806500-34.2024.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e nº 0832656-40.2024.8.20.5001, na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos quais alega precisamente a existência de financiamento bancário em favor do Banco Votorantim S/A.
Destaco que “1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado.” (TJDFT.
Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019).
Desta feita, proceda-se à retirada da restrição existente sobre o veículo descrito no id 145437591 e lançada por este Juízo através do sistema RENAJUD, conforme tela acostada no id. 145437587.
Intimações necessárias. 3 - Do veículo motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596): 3.1 - A parte exequente manifestou interesse na penhora do bem no id 145686436.
Compulsando a tela do Renajud no id 145436274, verifica-se a existência de outras restrições anteriores, sendo uma delas lançada por este Juízo nos autos do processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124.
Contudo, o lançamento das restrições de circulação, transferência e licenciamento não se equiparam à penhora.
Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora.
Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade.
No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ - REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Desta feita, lavre-se o devido Termo de Penhora nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Após, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício a todos os Juízos que inseriram restrição sobre o veículo, via Renajud, requisitando as seguintes informações, com a brevidade que o caso requer: a) confirmação sobre a persistência da restrição; b) existência de penhora formalizada sobre o bem, com indicação da respectiva data, valor do débito exequendo e valor da avaliação do veículo; c) envio de cópia do termo de penhora, se houver. 3.2 - Com as respostas: 3.2.1 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito ultrapasse o valor da avaliação do veículo, fica prejudicada a penhora lançada nestes autos, pelo que fica determinada a retirada da restrição Renajud lançada por este Juízo e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar outros bens passíveis de constrição.
Prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2.2 - Caso informada a existência de alguma penhora anterior e o valor do débito exequendo naquele feito não ultrapasse o valor da avaliação do veículo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar eventual interesse na penhora do saldo remanescente.
Prazo de 05 dias, sob pena de tornar sem efeito a penhora lançada nestes autos e suspensão do feito. 3.2.3 - Caso informada a inexistência de penhora ou a existência de alguma penhora posterior à lançada nestes autos: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
14/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:42
Outras Decisões
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807224-19.2016.8.20.5124 Parte exequente: RAFAEL SARAIVA RODRIGUES e outros Parte executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em face das executadas, foram localizados os seguintes bens: a) motocicleta HONDA/CG 150 JOB, ano 2004, de propriedade da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (id 136852596); b) veículo EVOQUE PURE PSD, ano 2013, de propriedade da executada FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id 136852598).
A parte exequente manifestou interesse na penhora do automóvel e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda (ids 137959390).
Por despacho de id 139303717, houve a determinação de juntada da integralidade das telas do Renajud.
Na oportunidade, a parte exequente fora instada a: a) ratificar o interesse na penhora do automóvel; b) esclarecer se possui interesse na penhora da motocicleta; d) qualificar as partes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, de modo a possibilitar as suas citações.
A executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda peticionou no id 143843156 indicando à penhora créditos oriundos de contrato de compra e venda celebrado pela codevedora FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, averbado na certidão de inteiro teor do imóvel alienado (id 143845696 - págs 10-12).
Houve a juntada da integralidade das telas do Renajud (ids 145436275, 145437581, 145437587, 145437591, 145437595, 145436257 e 145436274).
Sobreveio nova petição da parte exequente (id 145686436), em que houve manifestação de interesse na penhora de ambos os bens móveis localizados via Renajud e cumprimento das demais determinações do id 139303717.
Ademais, informou a peticionante não possuir interesse na penhora dos direitos creditícios do contrato indicado pela executada no id 143843156.
Acostou planilha de cálculos (id 145686438). É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando a planilha acostada no id 145686438, observo que a parte exequente utilizou o índice de correção monetária ENCOGE, ao passo que, conforme determinado na sentença de id 83571144, o índice correto a ser aplicado é o INPC.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das medidas executivas pleiteadas e consequente suspensão da execução. 2 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 29/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:55
Processo Reativado
-
11/03/2024 17:52
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
19/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2022 16:05
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/07/2022 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 18:55
Juntada de custas
-
18/07/2022 09:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/07/2022 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 08:38
Juntada de custas
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:32
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS em 17/03/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:14
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 17/03/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
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19/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:35
Conclusos para decisão
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21/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 27/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 22:16
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/03/2019 10:19
Audiência conciliação realizada para 22/03/2019 10:00.
-
05/02/2019 11:48
Juntada de carta
-
17/01/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 10:00.
-
11/01/2019 08:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 30/08/2016 23:59:59.
-
17/08/2016 11:06
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 16/08/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 22:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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