TJRN - 0842405-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842405-86.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DALVANIRA NETO CAMARA e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, NIKOLE CAMARA FAVERO Polo passivo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0842405-86.2021.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VALERIA CRISTIANE DA CAMARA ADVOGADO:VICTOR HUGO SILVA TRINDADE E OUTRO RECORRIDO: IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO PARA HABILITAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA, CONFORME ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR E DA QUALIDADE DE SUCESSORES MEDIANTE DOCUMENTOS HÁBEIS. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO -RPV- NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DIREITO AUTÔNOMO E EXIGÍVEL, NÃO CONDICIONADO AOS TRÂMITES SUCESSÓRIOS, PASSÍVEL DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para determinar o pagamento dos honorários contratuais e proceder com a habilitação dos herdeiros.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc.
Encontrando-se o processo na fase de cadastro do alvará eletrônico, constatou-se a informação de que a autora/exequente faleceu (ID 131174500), motivo pelo qual sobreveio aos autos pedido de habilitação de herdeiros (ID 131488693). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias.
Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Essa é a hipótese dos autos.
A autora da ação faleceu e os sucessores pretendem habilitação nos autos.
Acontece, que, no caso específico em análise, os alvarás já foram expedidos (encontram-se em anexo) de modo que já concluída, exaurida a prestação jurisdicional.
Acrescento que o falecimento da autora ocorreu em 2022 e somente em setembro deste ano foi protocolado pedido de habilitação, o que ratifica que a a pretensão trazida a este processo se mostra extemporânea.
Assim, realizado o cadastro do alvará eletrônico apenas referente aos honorários sucumbenciais, conforme tela do SISCONDJ, em anexo.
Quanto ao crédito decorrente da retenção dos honorários contratuais, com o falecimento do cliente, acontece a extinção automática da procuração, consoante o disposto no art. 682, do Código Civil, conforme abaixo transcrito: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; Além disso, a retenção de honorários é vinculada ao crédito da parte, de modo que a partir do falecimento, a competência universal para administração do patrimônio da falecida passou a ser do juízo sucessório.
Sendo assim, deve o advogado encaminhar o pedido de habilitação do crédito diretamente ao Juiz das Sucessões.
Portanto, não há mais qualquer pendência a ser tratada na presente ação, o que afasta a justificativa para habilitação, razão pela qual os herdeiros devem tratar a pretensão através do procedimento sucessório mais adequado.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Ainda, de acordo com o previsto no art. 925, do CPC, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS e DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito RECURSO: requer a reforma da sentença para determinar o pagamento dos honorários contratuais, por ser direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos próprios autos ou em ação autônoma; proceder com a habilitação dos herdeiros.
SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, conforme prevê o artigo 98 do CPC.
Trata-se de recurso interposto contra sentença, na fase de cumprimento, que indeferiu a habilitação dos herdeiros, pagamento de honorários contratuais, e declarou extinta a execução.
Inicialmente, não se exige a instauração de inventário ou arrolamento para a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, os herdeiros podem assumir a titularidade da ação mediante habilitação, comprovando o falecimento do titular e sua qualidade de sucessores, bastando para tanto a apresentação dos documentos pertinentes.
No caso em análise, restou demonstrado que a beneficiária do requisitório -RPV- expedido faleceu (id 30954993), deixando herdeiros devidamente identificados e maiores capazes, os quais requereram a habilitação nos autos.
O óbito ocorreu após a expedição do requisitório (id 30954984), que não foi levantado, de modo que o prosseguimento do feito com a habilitação dos sucessores é medida que se impõe.
No tocante aos honorários contratuais, observa-se que, apesar do falecimento da parte autora, estes constituem direito autônomo e exigível, não devendo seu pagamento ser condicionado aos trâmites sucessórios.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios mantêm-se devidos e podem ser pagos mediante requisição autônoma, não estando sujeitos às limitações do processo sucessório: não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes.
Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Assim, voto pelo conhecimento do recurso e provimento, reformando a sentença para determinar o pagamento dos honorários contratuais e proceder a habilitação dos herdeiros.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842405-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
20/12/2022 22:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 10:15
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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