TJRN - 0800317-71.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL - 0800317-71.2025.8.20.5137 Partes: 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN x RICARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado com o fito de apurar ocorrência de crime previsro no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cometido em 20 de março de 2025 tendo como vítima Antonia Glecia Batista Lopo.
O Ministério Público, no ID 146675513, requereu o arquivamento do Procedimento, seguindo o relatório da autoridade policial. É o que importa ser relatado.
Decido.
Consoante se infere da leitura do art. 28 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei nº 13.964/19, o Órgão do Ministério Público ordena o arquivamento do inquérito policial, e encaminha os autos à instância de revisão Ministerial, conforme transcrição abaixo: “Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.” Não obstante tal previsão, o STF, apreciando diversas alterações promovidas pela lei nº 13.964/19, em sede de decisão cautelar, entendeu por suspender a eficácia do mencionado artigo (STF.
Medida Cautelar.
ADI 6298.
Rel.: Min.
Luiz Fux.
Julgamento: 22/01/2020).
Sendo assim, passo a análise do pedido de arquivamento, a se dar nos moldes da redação original do artigo 28 do CPP.
No caso dos autos, requereu o Ministério Público o arquivamento do presente Procedimento de Investigação Criminal por não ter sido possível identificar o autor do delito (ID 146675513).
Analisando os autos, vê-se que razão assiste ao Ministério Público, pois, da análise do presente feito, percebe-se que as evidências probatórias não são suficientes para indicar a materialidade delitiva.
Não se denota, portanto, a existência de indícios da materialidade do fato delituoso apta à instauração da persecutio criminis in judicio.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 28 c/c art. 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal formulado pelo parquet, com as advertências do art. 18 do Código de Processo Penal, bem como do enunciado sumular de nº 524 do STF, que indicam a possibilidade de dar-se início a ação penal caso surjam novas provas.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se o presente Inquérito Policial, com baixa na sua distribuição.
Campo Grande/RN, data da assinatura. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:03
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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15/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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