TJRN - 0825961-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825961-36.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora - na condição de pensionista da falecida servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, Sra.
Janete Alves do Amaral Santos, na condição de filha maior incapaz -, o pagamento das parcelas da pensão que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (19/05/2023) até a data da efetiva implantação (01/02/2024); como também o pagamento das diferenças dos proventos de pensão pagos a menor referentes às competências de fevereiro/2024 a julho/2024.
Informa que lhe foi concedida a pensão por morte através da Portaria nº 152/2024, retroagindo seus efeitos financeiros somente a partir de 01/02/2024.
Afirma ter promovido o requerimento administrativo de sua pensão no dia 19/05/2023, isto é, com menos de dois meses após o óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os requisitos ao recebimento de todos os valores retroativos a partir do falecimento da instituidora da pensão.
Aduz que os proventos foram concedidos com valores inferiores aos devidos, tendo obtido, por meio de segurança concedida no Mandado de Segurança nº0823089-82.2024.8.20.5001, o reconhecimento do direito à paridade.
Sustenta lhe ser devida a importância total de R$118.668,66 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), relativa às parcelas da pensão que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (19/05/2023) até a data da efetiva implantação (01/02/2024); como também ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão pagos sem observância da paridade reconhecida nos autos do Mandado de Segurança nº0823089-82.2024.8.20.5001, referentes às competências de fevereiro/2024 a julho/2024.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Oportunizou-se a réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora, na condição de pensionista da falecida servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, Sra.
Janete Alves do Amaral Santos, na condição de filha maior incapaz -, o pagamento das parcelas da pensão que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (19/05/2023) até a data da efetiva implantação (01/02/2024); como também o pagamento das diferenças dos proventos de pensão pagos sem observância da paridade reconhecida nos autos do Mandado de Segurança nº0823089-82.2024.8.20.5001, referentes às competências de fevereiro/2024 a julho/2024.
Desse modo, como o MS acima citado não transitou em julgado, entendo que há prejudicialidade externa em relação a parte da pretensão, que quer cobrar diferenças com base na paridade,razão pela qual reconheço determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que se certifique o trânsito em julgado do MS acima citado.
Intime-se.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823089-82.2024.8.20.5001
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01/08/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825961-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se durante o período cobrado na ação recebeu Benefício de Prestação Continuada pelo INSS.
Em caso positivo, deverá manifestar-se no mesmo prazo acerca da impossibilidade de acumulação do benefício de natureza assistencial com a pensão por morte.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0825961-36.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL Parte Passiva: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VITÓRIAS DUARTE.
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23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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