TJRN - 0801611-79.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801611-79.2024.8.20.5110 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA - ME EXECUTADO: VILMA DOS SANTOS SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, as partes celebraram acordo (ID 154396988).
Pois bem.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado e a expedição dos respectivos alvarás, arquive-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:37
Decorrido prazo de VILMA DOS SANTOS SILVA LIMA em 08/06/2025.
-
05/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810813-73.2025.8.20.5004
Clebia Chynthia Silva Pereira
Andre Marcio de Oliveira Cavalcante 0447...
Advogado: Cicero Alves Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 20:00
Processo nº 0873985-66.2023.8.20.5001
Maria Filomena Nobre Cipriano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2023 04:57
Processo nº 0800829-72.2025.8.20.5131
Jackson Galeno Jacome de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo de Oliveira Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 11:06
Processo nº 0802176-21.2025.8.20.5300
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Arlenio Jefferson dos Santos Silva
Advogado: Samuel Batista Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 17:31
Processo nº 0813216-97.2025.8.20.5106
Francisca das Chagas Bezerra de Gois
Municipio de Mossoro
Advogado: Raphael de Araujo Lima Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 16:56