TJRN - 0801574-44.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801574-44.2023.8.20.5124 Requerente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Requerido: IARA MARIA DA SILVA FRANCA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA e como parte ré IARA MARIA DA SILVA FRANCA.
Recolhidas as custas processuais no id.
Num.94787264.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id.
Num.99072505).
A parte autora deu quitação no id 99603022. É o que basta relatar.
Decido.
Restou acertado pelas partes (id.
Num.99072505): Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id.
Num. 99072505 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, 17 de julho de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:11
Homologada a Transação
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06/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 13:43
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/04/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 16:05
Juntada de custas
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06/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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05/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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