TJRN - 0808963-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808963-80.2023.8.20.5124 Autor: TONY OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a) BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora TONY OLIVEIRA DA SILVA e como parte ré BANCO C6 S.A..
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial (id 101651695).
No id. 103025979, a parte autora pugnou expressamente pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, 17 de julho de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
20/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:12
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 07:00
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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