TJRN - 0818818-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818818-20.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Parte Exequente: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA – EPP Parte Executada: RILCLEY CARVALHO SANTIAGO e Outro.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, bem como a inclusão da restrição de circulação dos veículos constantes na resposta RENAJUD, a requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, através do INFOJUD, em nome do executado, a pesquisa no sistema SREI e a expedição de ofício à corregedoria para apurar eventual falha do oficial de justiça no cumprimento da diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I.
Da realização do SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada RILCLEY CARVALHO SANTIAGO, CPF nº *16.***.*56-40 e RC SANTIAGO, CNJP nº 15.244.848/0001- 33 , no valor indicado pela parte credora em ID 141944932. Efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II.
Do sistema RENAJUD Compulsando os autos, verifico comprovante de restrição RENAJUD de veículos constante no ID 101600387.
Primeiramente, considerando que os veículos constritos não foram encontrados por ocasião da diligência realizada pelo oficial de justiça, relatada em ID 126553904, determino a inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO no âmbito do aludido sistema informatizado, à exceção do automóvel MXY 7619 – RN - RENAVAM 175206309 - Automóvel VW/BABY - Ano fabricação/ano modelo: 1976/1985, visto que foi determinada a suspensão de qualquer ato constritivo em relação ao aludido bem nos autos do embargos de terceiro apenso a este feito.
Quanto aos demais veículos constritos, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do(s) bem(ns) encontrado(s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do(s) veículo(s), para fins de avaliação dele(s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e §4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo prazo, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e §1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Quedando-se inerte a parte exequente, determino o levantamento das restrições RENAJUD.
III.
Do sistema INFOJUD Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
IV – Do sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta que possibilita a consulta unificada aos cartórios de registro de imóveis de todo o território nacional, facilitando a localização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema tem como fundamento o Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o funcionamento do SREI e estabelece as normas para a sua utilização.
Todavia, a intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível e desde que haja esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor.
No caso, tratando-se de diligência para obtenção de informação acerca da existência de imóveis em nome do Devedor, pode o interessado requerer certidão diretamente ao CRI, sem intervenção do Poder Judiciário.
Aliás, cumpre salientar que o Poder Judiciário não deve se prestar a servir de órgão despachante, requisitando documentos e informações que competem à própria parte interessada obter, sem que esta venha a comprovar nos autos qualquer embaraço à sua obtenção.
Isso posto, INDEFIRO a consulta requerida, via SREI.
V – Da expedição de ofício à corregedoria.
A priori, não vislumbrei falha no cumprimento do mandado por parte da oficiala de justiça encarregada da diligência, visto que, conforme certidão de ID 126553904, a execução da ordem foi devidamente detalhada, tendo a servidora trazido aos autos diversas informações acerca da parte executada e dos bens indicados para penhora.
Ademais, quanto ao alegado lapso temporal entre a expedição da ordem e do efetivo cumprimento do mandado, é de conhecimento deste juízo que a Central de Mandados da comarca de Parnamirim enfrenta uma grande carência de servidores, de modo que o cumprimento de mandados obedecem a uma fila estabelecida pelo referido setor.
Pontuo ainda que, diferentemente do que afirmou a parte exequente, o provimento judicial que determinou a expedição do mandado foi datado de 10/12/2023 (ID 111658337), tendo o meirinho realizado a diligência em 24/07/2024 (ID 126553904).
Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de oficio ao órgão correcional, por entender que a diligência foi realizada em tempo razoável, considerando a momentânea realidade de carência de servidores que enfrenta a comarca e o período de recesso que houve logo após a expedição da ordem.
VI – Da tramitação: Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 17:57
Outras Decisões
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05/06/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:13
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:29
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:04
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:24
Juntada de Ofício
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14/05/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:12
Apensado ao processo 0811775-95.2023.8.20.5124
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 10:05
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 10:54
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:19
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:41
Juntada de termo
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24/01/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:57
Outras Decisões
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20/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:48
Outras Decisões
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16/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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