TJRN - 0801076-14.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801076-14.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA JOSIANE SILVA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 155867886 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801076-14.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA JOSIANE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vereador Inacio Lacone Pereira Tito, 351, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, 151, Andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Em primeiro plano, afasto a prejudicial de inépcia, considerando que o comprovante de negativações acostado a inicial foi corroborado pela documentação apresentada pelo próprio réu, que detalha a negativação questionada.
De igual modo, entendo não assistir razão ao Réu quando afirma ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Afastada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
Inicialmente, assevero que a farta documentação produzida nos autos dispensa dilação probatória, inclusive instrução para simples oitiva da parte autora, ensejando julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo que o Demandado falhou ao efetuar cobrança de débito ilegítimo em face da Demandante, com a negativação de seus dados, sem qualquer documento hábil a demonstrar a existência da dívida.
Deixou o Réu de apresentar documentos que evidenciassem o débito questionado, limitando-se a colacionar Termo de Cessão apontando contrato de financiamento supostamente firmado com a Americanas sem, contudo, comprovar a contratação, apesar deste Juízo ter oficiado a referida Instituição, merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de desconstituição.
No tocante ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, bem como, que tenha os seus sentimentos violados, suportando dor interior que fuja à normalidade do dia a dia do homem médio e venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.
Na hipótese em apreço, os transtornos reclamados pela Requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, merecendo reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade.
Na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, deve o mesmo ser aferido levando-se em conta ademais a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização, revelando-se razoável e proporcional.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Autora, para determinar a desconstituição definitiva do débito objeto da lide, referente ao contrato nº 80.***.***/0903-78,no valor de R$ 2.957,86 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como, para condenar o Demandado a pagar a Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, atualizada monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:47
Juntada de termo
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01/04/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Juntada de termo
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24/05/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 09:29
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/09/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:12
Recebidos os autos.
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05/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 19:10
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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