TJRN - 0815269-90.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815269-90.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.
ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome das causídicas Eliane Cristina Carvalho (OAB/SP 163.004) e Gláucia Mara Coelho (OAB/SP 173.018).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815269-90.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815269-90.2021.8.20.5106 RECORRENTE: INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A.
ADVOGADA: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA TENÓRIO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27188468) interposto pela INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24219175) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL.
RESCISÃO UNILATERAL FEITA PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 E AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA ATRIBUÍDA EM SEU DESFAVOR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RELACIONAR PREJUÍZOS ALEGADOS AO EVENTO DA PANDEMIA.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO QUE SE SUBMETE À CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA E MATERIAL DIDÁTICO ENVIADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SURTE EFEITOS IMEDIATAMENTE.
ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
SOLICITAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO FEITO PELA PARTE DEMANDADA NO MESMO DIA QUE APRESENTOU CONTRA-NOTIFICAÇÃO MANIFESTANDO RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS.
ART. 700 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTO NO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A EQUIDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA COM BASE NO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJRN ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
VIABILIDADE EM PARTE.
CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSTITUÍDA NA AVENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26559662).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA “5.3” DO CONTRATO.
VALOR DA MULTA RESCISÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDO POR MOTIVO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRATO.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
PERÍODO DE EFEITOS DA COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL JÁ OBSERVADO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 322, § 1.º, 489, § 1.°, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 322, § 1.º, 389, 412, 413, 421 e 421-A do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 27190222).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27881720). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar quanto à incidência de correção monetária sobre o valor do débito, e ao fato de que a cláusula 7.3 é expressa em consignar que a multa por rescisão antecipada imotivada já é cobrada de forma proporcional ao cumprimento da obrigação, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24219175): Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que a atualização monetária da dívida seja feita conforme estipulado na Cláusula “5.3” do contrato celebrado entre as partes, bem como nego provimento aos recursos apresentados pelas partes Demandadas e majoro o valor dos honorários sucumbenciais apenas em desfavor destas, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau de jurisdição, eis que a extensão do parcial provimento do recurso do autor se mostra insuficiente para alterar tal distribuição sucumbencial.
E, em sede de aclaratórios (Id. 26559662): Quanto a alegada omissão em relação a correção monetária da dívida, o Acórdão embargado esclarece que em razão do contrato objeto da lide ter sido reconhecido como título executivo, inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que a dívida deve ser atualizada (corrigida) monetariamente conforme a cláusula “5.3” do contrato.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto à alegada violação dos arts. 322, § 1.°, do CPC/2015, e 389 do CC/2002, sob argumento de que “havendo descumprimento da obrigação […] deverá incidir atualização monetária sobre o valor a ser pago pelo devedor” (Id. 27188468), verifica-se a carência de interesse recursal, porquanto o aresto recorrido, ao determinar a observância dos encargos pactuados para fins de atualização da dívida conforme a Cláusula "5.3", não afastou por completo a atualização monetária.
Ao contrário, apenas rejeitou a utilização da Taxa Selic e do índice adotado pelo TJRN, mantendo a atualização com base nos termos previamente acordados entre as partes no contrato.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 5º DO CC.
VIOLAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 553/1976.
SÚMULA 280/STF.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO SINALIZANDO PELA DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES.
OFENSA AO ART. 2º DA CF.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. [...] VI - Ausência de interesse recursal quanto à insurgência de devolução em dobro do valor pago a maior, tendo em vista o decisum recorrido ter sinalizado pela devolução na forma simples. [...] VIII - Recurso especial da CEDAE improvido. (REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ACÓRDÃO RECORRIDO DELIBERANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
TARIFA DE ESGOTO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS ETAPAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.339.313/RJ.
SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] VI - Em relação à alegação de descabimento de devolução em dobro, a recorrente carece do necessário interesse, porquanto o aresto recorrido deliberou pela repetição do indébito na forma simples e não dobrada.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.857.504/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 412, 413, 421 e 421-A do CC/2002, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815269-90.2021.8.20.5106 Polo ativo INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA Polo passivo MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0815269-90.2021.8.20.5106 Embargante: International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A.
Advogada: Dra.
Eliane Cristina Carvalho Teixeira Embargada: Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli Advogado: Dr.
Wellington de Carvalho Costa Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA “5.3” DO CONTRATO.
VALOR DA MULTA RESCISÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDO POR MOTIVO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRATO.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
PERÍODO DE EFEITOS DA COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL JÁ OBSERVADO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. em face do Acórdão de Id 24219175 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que a atualização monetária da dívida seja feita conforme estipulado na Cláusula “5.3” do contrato celebrado entre as partes, bem como negou provimento aos recursos apresentados pelas partes Demandadas e majorou o valor dos honorários sucumbenciais apenas em desfavor destas, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau de jurisdição, eis que a extensão do parcial provimento do recurso do autor se mostra insuficiente para alterar tal distribuição sucumbencial.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é omisso porque deixou de observar que a correção monetária é devida por força de lei, conforme regra expressa dos arts. 322, §1°, do CPC, e 389 do Código Civil, e se trata de pedido implícito, nos termos do Tema Repetitivo 235, do STJ.
Sustenta que o Acórdão é obscuro “sobre a data em que o pedido de rescisão antecipada imotivada do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, por parte dos EMBARGADOS, passou a produzir efeitos.” Alega que “partindo do racional utilizado pelo v.
ACÓRDÃO EMBARGADO e da previsão expressa da cláusula 7.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL de aviso prévio de 60 dias, tem-se que o pedido de rescisão antecipada imotivada do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, por parte dos EMBARGADOS, formulado em 16.6.2021, passou a produzir efeitos em 16.8.2021, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de aviso prévio de 60 dias, que teve início em 16.6.2021.” Defende que o Acórdão foi omisso quanto aos termos da cláusula 7.3. do Contrato de Convênio Educacional, que prevê uma multa de 50% sobre as parcelas a vencer em caso de rescisão antecipada sem justa causa, fixada com base no tempo remanescente do contrato, considerando as obrigações não cumpridas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para: “(i) determinar a incidência de correção monetária pelo índice do E.
TJRN, juntamente dos encargos previstos na cláusula 5.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, sobre o débito dos materiais didáticos; (ii) esclarecer que o pedido de rescisão antecipada imotivada do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, por parte dos EMBARGADOS, passou a produzir efeitos em 16.8.2021, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto na cláusula 7.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL; e (iii) reestabelecer a multa por rescisão antecipada imotivada prevista na cláusula 7.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL para o patamar original de 50% sobre o saldo remanescente do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, considerando que já considerada o cumprimento parcial da obrigação.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25328854). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões quanto a correção monetária da dívida e quanto a cláusula penal “7.3” do Contrato em tela; bem como é obscuro em relação ao período de efeitos do pedido de rescisão antecipada imotivado do contrato.
Não obstante, mister ressaltar que inexistem as omissões e a obscuridade apontadas.
Quanto a alegada omissão em relação a correção monetária da dívida, o Acórdão embargado esclarece que em razão do contrato objeto da lide ter sido reconhecido como título executivo, inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que a dívida deve ser atualizada (corrigida) monetariamente conforme a cláusula “5.3” do contrato.
Portanto, não há falar em aplicação do da tese firmada no Tema Repetitivo 235 do STJ neste caso.
Já em relação à multa por rescisão contratual antecipada, prevista na cláusula “7.3” do contrato, o Acórdão esclarece que a obrigação principal do contrato foi cumprida em parte e que, por este motivo, com base no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência, fica autorizada a redução desta multa, assim como foi feito na sentença.
No que diz respeito ao período de efeitos do pedido de rescisão antecipada imotivado do contrato, também não há obscuridade, porque o Acórdão esclarece que “considerando que de acordo com o documento de Id “23558762 - Pág. 26”, no mesmo dia que a parte Demandada afirma a rescisão do contrato em tela, dia 16/06/2021, esta também solicita materiais didáticos, infere-se que tal rescisão unilateral não gera efeitos nesta data, até porque o próprio contrato celebrado entre as partes, na cláusula “7.3”, prevê que a comunicação quanto a rescisão unilateral do contrato deve ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” (destaques acrescidos) Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815269-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815269-90.2021.8.20.5106 Polo ativo INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA Polo passivo MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Apelação Cível nº 0815269-90.2021.8.20.5106 Apte/Apda: International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A.
Advogada: Dra.
Eliane Cristina Carvalho Teixeira Aptes/Apdos: Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli Advogado: Dr.
Wellington de Carvalho Costa Filho Apelada: Maria Auxiliadora Tenorio Pinto de Azevedo Advogado: Dr.
Pedro Henrique Fernandes de Amorim Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL.
RESCISÃO UNILATERAL FEITA PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 E AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA ATRIBUÍDA EM SEU DESFAVOR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RELACIONAR PREJUÍZOS ALEGADOS AO EVENTO DA PANDEMIA.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO QUE SE SUBMETE À CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA E MATERIAL DIDÁTICO ENVIADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SURTE EFEITOS IMEDIATAMENTE.
ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
SOLICITAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO FEITO PELA PARTE DEMANDADA NO MESMO DIA QUE APRESENTOU CONTRA-NOTIFICAÇÃO MANIFESTANDO RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS.
ART. 700 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTO NO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A EQUIDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA COM BASE NO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJRN ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
VIABILIDADE EM PARTE.
CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSTITUÍDA NA AVENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES. - Suscitar onerosidade excessiva com base na pandemia Covid-19, em relação a contrato comercial, por si só não consubstancia motivo para rescisão unilateral e antecipada da avença capaz de afastar os efeitos das cláusulas penais do contrato, eis que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para beneficiar uma das partes contratantes em detrimento dos riscos do negócio. - É vedado o comportamento contraditório das partes em juízo, caracterizado, neste caso, em razão da parte Demandada solicitar o material didático do segundo semestre no mesmo dia que comunica a rescisão unilateral do contrato.
Ora, se a intenção da parte Demandada era rescindir o contrato, não deveria ter solicitado materiais didáticos na mesma data que acusa a rescisão, além disto, sequer deveria ter recebido tais materiais. - Não prospera a alegação de litigância de má-fé contra a parte Autora sob o argumento de que a presente Ação Monitória teria sido proposta indevidamente, porque o contrato e demais documentos juntados se mostram suficientes à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do CPC. - Considerando que neste caso a obrigação principal foi cumprida em parte, se mostra necessária a redução do valor da multa rescisória prevista na cláusula penal de acordo com a equidade, na forma como prevê o art. 413 do Código Civil, assim como procedeu o Juízo de primeiro grau. - Considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, previstos na Cláusula “5.3”, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, afastando-se assim, a determinação de utilização da Taxa Selic para atualizar o valor da dívida e não prosperando a pretensão de que a dívida seja atualizada monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes Demandadas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. em desfavor de Maria Auxiliadora Tenorio Pinto de Azevedo ME, Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli, rejeitou “os embargos monitórios apresentados,” e julgou “procedente, em parte, o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor de ambas demandadas, referente ao ano letivo de 2021, no montante de R$ 868.361,85 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).” Ato contínuo, em relação ao ano letivo de 2020, julgou “procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor somente do réu Colégio Mater Christi Beta, no montante de R$ 909.487,22 (novecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).” Outrossim, em face da sucumbência mínima da parte Autora, condenou “o Colégio Mater Christi Beta, a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, §2º do CPC.
A Associação Maria Auxiliadora pagará, solidiariamente, apenas as despesas sobre os valores relativos ao ano letivo de 2020.” “Em face da sucumbência recíproca entre o autor e a Associação Maria Auxiliadora, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Condeno o autor, na proporção acima indicada, a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021 em favor da ré Associação Maria Auxiliadora, enquanto esta pagará honorários de sucumbência em favor do autor na proporção acima (40%), de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021.” Em suas razões, a International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. aduz que o contrato de Convênio Educacional Celebrado entre as partes é válido e com base no princípio da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos, deve ser mantido o valor da multa por motivo de rescisão antecipada imotivada do contrato, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente do contrato, que foi reduzido para 25% (vinte e cinco) por cento, pela sentença recorrida.
Sustenta que a jurisprudência que fundamenta sentença neste ponto é incompatível com a hipótese dos autos e, assim, se mostra inaplicável neste caso, eis que “não se tratar de um atraso em contrato de compra e venda de imóvel em construção, o fator ensejador da multa em questão não foi o cumprimento intempestivo da obrigação, como no precedente referido pela r.
SENTENÇA.” Assevera que “diversamente do que se considerou na r.
SENTENÇA, o motivo para a incidência da multa não foi a mora dos APELADOS relativa aos anos letivos de 2020 e 2021, mas sim a rescisão antecipada do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, sem justa causa por parte dos APELADOS.” E que, de fato, trata-se de “cláusula penal compensatória” e não “cláusula penal moratória”. (…) “o que, por decorrência lógica, afasta o precedente aplicado pelo MM.
Juízo a quo para fundamentar a redução da multa.” Ressalta que a multa deve incidir sobre o valor remanescente do contrato até o término de sua vigência, e não como acréscimo sobre valores não pagos.
Afirma que a taxa SELIC é inaplicável neste caso, porque existe a cláusula 5.3 do Contrato em tela que trata da hipótese da mora, prevendo que “Nos pagamentos efetuados com atraso pelo Parceiro, serão acrescido multa de mora de 2% e juros moratórios legais de 1% ao mês pro rata die”.
Devendo, ainda, o respectivo valor ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo E.
TJRN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de: “(i) reestabelecer a multa por rescisão antecipada imotivada prevista na cláusula 7.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL para o patamar original de 50% sobre o saldo remanescente do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL; (ii) reconhecer a inaplicabilidade da taxa SELIC no presente caso, a fim de que sejam fixados os consectários em atenção à previsão contratual de juros de 1% ao mês pro rata die da cláusula 5.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, e que essa taxa deve, sim, ser aplicada de forma concomitante com a incidência de atualização monetária, tendo em vista o entendimento pacífico de que a correção não é um plus, mas sim mera recomposição do valor da moeda, devendo inclusive ser compreendida como pedido implícito, a teor do art. 322, § 1º, do CPC; e (iii) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos APELADOS, na forma do art. 85, §11, do CPC.” Já a Associação Maria Auxiliadora e o Colégio Mater Christi Beta Eireli, apesar de terem apresentado recursos independentes, conjugam das mesmas razões de recorrer.
Em suas razões, aduzem que a multa rescisória em questão é inexequível, porque “a referida rescisão contratual operou-se, legitimamente, por notificação/denúncia enviada à recorrida, e anexada em ID nº 7217225, data de 20/06/2021, na qual a recorrente comunicou, de maneira clara, a rescisão contratual motivada por onerosidade excessiva.” Sustentam que todos os valores referentes aos anos iniciais do contrato foram quitados e que os débitos apontados neste procedimento monitório são referentes aos anos de 2020 e 2021, gravados por onerosidade excessiva e força maior, decorrente da Pandemia Covid-19.
Asseveram que a International School agiu de má-fé, porque mesmo após a rescisão do contrato, enviou o material didático referente ao segundo semestre, o qual foi devolvido sem ser utilizado, “conforme prova por Nota Fiscal de Devolução anexada nos autos, desembolsando o montante de R$ 6.074,80 (seis mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos).” Reiteram que “tratando-se de uma rescisão contratual LEGÍTIMA e LÍCITA, é injustificável a cobrança da multa rescisória por rescisão imotivada.
Ademais, o desfazimento do negócio operou-se por comunicação do recorrente, podendo, o recorrido, caso não concordasse com os motivos, discutir este mérito em ação rescisória autônoma, e não cobra a via monitória uma multa indevida, a fim de ludibriar o Poder Judiciário.” Devendo, portanto, ser afastada a multa rescisória cobrada.
Argumentam que deve haver a suspensão dos efeitos da mora em relação ao contrato em tela, desde o início da pandemia Covid-19, início do ano de 2020, causados por motivo de força maior.
Defendem que “Do montante cobrado de R$ 2.184.254,81 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) apresentados como créditos da promovente, demonstra-se ao Juízo que R$ 1.051.399,21 (um milhão e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) são cobrados INDEVIDAMENTE, pois referem-se ao somatório da multa rescisória e dos materiais enviados ERRONEAMENTE após rescisão contratual.” Afirmam que, em razão disso, a parte Autora deve ser obrigada a pagar-lhe “o dobro do valor que cobrou indevidamente, referente à multa rescisória e aos materiais enviados após a rescisão contratual, no valor de R$ 2.102.798,41 (dois milhões, cento e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), impondo ao recorrido a figura de devedor perante o recorrente.” E requerem a condenação da parte Autora neste sentido.
Ressaltam que, “ao não recolher o material enviado INDEVIDAMENTE e, IMPOR o recorrente o ônus de custear a devolução dos materiais as suas expensas, o recorrido deu azo a sua conversão em perdas e danos conforme disposto no art. 247 do Código Civil:” E que a presente Ação é pautada em litigância de má-fé com o intuito de induzir o Magistrado a erro, bem como requerem a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos apresentados por Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli (Id 23559229).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto por International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. (Id 23559231 e Id 23559232).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de (1) ser mantido o valor da multa por rescisão contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato; (2) da possibilidade de ser afastada a taxa Selic para que o valor da dívida seja atualizado monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) pro rata die; (3) da viabilidade de ser reconhecida a rescisão do contrato em tela por motivo de onerosidade excessiva e, assim, afastada a já mencionada multa por rescisão da avença; (4) da possibilidade de ser reconhecida litigância de má-fé praticada pela parte Autora para condená-la a pagar a parte Demandada o dobro do que lhe foi cobrado indevidamente referente a multa rescisória e a devolução do material didático conforme relatado.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Contrato de Convênio Educacional”, celebrado na data de 10/11/2017, com vigência a partir da sua assinatura e execução do objeto no prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/01/2018 e término em 31/12/2022; 03 (três) termos aditivos a este contrato negociando redução dos preços ajustados para 2019, 2020 e 2021; pedidos de materiais, notas de faturamento, boletos e e-mails de cobrança referentes aos exercícios de 2020 e 2021; além de Notificação Extrajudicial datada de 09/06/2021, emitida pela parte Autora, cobrando o pagamento integral da dívida em aberto, dentre outros termos; Contra-notificação Extrajudicial datada de 16/06/2021, emitida pela parte Demandada, declarando que não reconhece a dívida atribuída em seu desfavor e afirmando a rescisão unilateral do contrato por motivo de onerosidade excessiva; Notificação Extrajudicial datada de 13/07/2021, cobrando a parte Demandada o valor integral da dívida atualizado e acrescido de multa por motivo de rescisão antecipada imotivada do contrato; Notificação Extrajudicial datada de 20/07/2021, emitida pela parte Demandada, aduzindo a impossibilidade de pagamento da dívida, requerendo afastamento dos encargos moratórios, o afastamento da multa rescisória contratual, dedução do valor referente a materiais devolvidos no ano de 2020 e dedução do valor de materiais do segundo semestre do ano de 2021 sob o argumento de que estes teriam sido enviados depois da rescisão contratual; inscrição do nome da parte Demandada no SPC em razão da dívida atribuída em seu desfavor; e memória de cálculo referente ao valor atualizado desta dívida.
Com efeito, a parte Demandada pugna para que seja reconhecida a rescisão do contrato em tela por motivo de onerosidade excessiva em razão da Pandemia Covid-19, e, assim, afastada a já mencionada multa por rescisão da avença; todavia ciente de que a pandemia Covid-19 provocou prejuízos em todos os setores da economia, não se mostra razoável conceber a rescisão unilateral de um contrato comercial com base em meras alegações de ter suportado prejuízos em razão da pandemia, sem elementos de prova capazes de relacionar os prejuízos ao evento da pandemia e que isto tenha configurado onerosidade excessiva apenas para a parte que alega.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
INADIMPLEMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO DESCONTO PONTUALIDADE.
MERA LIBERALIDADE.
CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Certo que a pandemia da Covid-19 provocou prejuízos em todos os setores sociais e econômicos, todavia, não é razoável o pedido de revisão de contrato com base nos prejuízos suportados somente por uma das partes. 1.1.
Não cabe ao Poder Judiciário isoladamente beneficiar uma das partes contratantes, anulando cláusulas contratuais e aplicando descontos, em prejuízo da instituição de ensino e do tratamento de todos os demais discentes. 2.
Em pedidos revisionais de contrato, especialmente em época de pandemia, é preciso sopesar a base do negócio, juntamente com seus efeitos, de modo a considerar que ambas as partes contratantes são vítimas da crise sanitária. 3.
Não tendo o desconto pontualidade natureza sancionatória, é possível a sua cumulação com os encargos originários decorrentes da mora (juros moratórios e correção moratória). 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0703741-94.2021.8.07.0003 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 09/08/2022 – destaquei). “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C.C INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 – TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – Inaplicabilidade – A relação de direito material encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes.
Logo, a tese da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva não pode motivar a resolução contratual sem ônus para as partes, pois se assim fosse resultaria na imputação da álea do negócio apenas à contraparte, já que o prestador de serviços também foi atingido pelos efeitos da pandemia – RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS – Não cabimento – RESCISÃO CONTRATUAL – Possibilidade – A cláusula 3ª estabeleceu a possibilidade de rescisão do pacto em caso de inadimplemento da contratante, de modo que o mesmo direito deve ser conferido à discente, na esteira do que dispõe o art. 54, § 2º, do Cód. de Defesa do Consumidor, e porque ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1006051-69.2020.8.26.0079 – Relator Desembargador Antônio Nascimento – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 12/07/2022 – destaquei).
Nesse contexto, vislumbra-se que suscitar onerosidade excessiva com base na pandemia Covid-19, em relação a contrato comercial, por si só não consubstancia motivo para rescisão unilateral e antecipada da avença capaz de afastar os efeitos das cláusulas penais do contrato, eis que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para beneficiar uma das partes contratantes em detrimento dos riscos do negócio.
Dessa forma, depreende-se que não há falar em onerosidade excessiva decorrente da pandemia Covid-19 ou em rescisão antecipada unilateral do contrato em questão por justo motivo, a fim de afastar a cláusula penal de multa por rescisão antecipada unilateral, tampouco em indenização em dobro pelo valor cobrado a título desta multa.
No que diz respeito a pretensão da parte Demandada de ser indenizada pelo dobro da cobrança referente ao material didático do segundo semestre de 2021 supostamente enviado depois de rescindido o contrato, com base no art. 940 do Código Civil, esta não prospera, porquanto de acordo com o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, a denúncia unilateral rescisória de contrato somente produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento.
Nesses termos, considerando que de acordo com o documento de Id “23558762 - Pág. 26”, no mesmo dia que a parte Demandada afirma a rescisão do contrato em tela, dia 16/06/2021, esta também solicita materiais didáticos, infere-se que tal rescisão unilateral não gera efeitos nesta data, até porque o próprio contrato celebrado entre as partes, na cláusula “7.3”, prevê que a comunicação quanto a rescisão unilateral do contrato deve ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ademais, frise-se que é vedado o comportamento contraditório das partes em juízo, caracterizado, neste caso, em razão da parte Demandada solicitar o material didático do segundo semestre no mesmo dia que comunica a rescisão unilateral do contrato.
Ora, se a intenção da parte Demandada era rescindir o contrato, não deveria ter solicitado materiais didáticos na mesma data que acusa a rescisão, além disto, sequer deveria ter recebido tais materiais.
Portanto, não prospera a pretensão da parte Demanda a indenização pelo dobro do valor cobrado a título da multa rescisória e do material didático referente ao segundo semestre de 2021, com base no art. 940 do Código Civil, porque, peremptoriamente, não se trata de dívida paga.
Assim como também não prospera a alegação de litigância de má-fé contra a parte Autora sob o argumento de que a presente Ação Monitória teria sido proposta indevidamente, porque o contrato e demais documentos juntados se mostram suficientes à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
No que diz respeito a pretensão da parte Autora para que seja mantido o valor da multa por rescisão contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato, sob o argumento de que o contrato deve ser cumprido na forma que foi firmado, esta não prospera, porque, de acordo como o art. 413 do Código Civil, observado o cumprimento parcial da obrigação principal, a penalidade prevista na cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATO DE FRANQUIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO FRANQUEADO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL JÁ DEFINIDO NO CONTRATO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
De acordo com o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Se o próprio contrato já estabelece a forma de atualização da cláusula penal, não há que se falar em nova correção, com outro índice e termo inicial diverso, sob pena de bis in idem.
O arbitramento de honorários sucumbenciais deve respeitar o limite legalmente estabelecido de 20% sobre o valor da condenação.
Configurada a sucumbência recíproca, o respectivo ônus deve ser distribuído proporcionalmente entra as partes.” (TJMG – AC nº 1.0713.17.000285-9/001 (0002859-54.2017.8.13.0713) – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 22/09/2021 – destaquei). “EMENTA: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueados.
Reconvenção com pedido condenatório ao pagamento de multa contratual, de "royalties" e de taxa de marketing.
Ação julgada procedente e reconvenção julgada improcedente.
Apelação das corrés.
Rescisão do contrato por culpa da parte franqueadora.
Não prestação de assistência aos franqueados comprovada nos autos.
Imposição, ademais, aos franqueados, de uso de outra marca, distinta da que era objeto do contrato de franquia e de que não tinham interesse. "O franqueador assume desde a celebração do contrato, como obrigação principal, o dever de prestar assistência à sua contraparte.
Este dever pode revestir-se dos mais variados conteúdos de acordo com a modalidade de franquia em questão e as necessidades do franqueado: assim, conselhos quanto à localização do estabelecimento, às necessidade de stock, à negociação com os fornecedores, à procura de financiamento, ao arranjo da loja (franquia de serviços e de distribuição); informações sobre o mercado, as preferências dos consumidores, as qualificações do pessoal; apoio jurídico e contabilístico." (L.
MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS).
Indevida, todavia, a devolução de valores a título de investimento inicial, posto que, de algum modo, os franqueados se beneficiaram do negócio.
Possibilidade de disporem livremente dos bens comprados para funcionamento da loja.
Ausência de prova do desembolso da quantia alegada, o que se dá também em relação aos "royalties".
Autores que, aí, não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Necessidade de comprovação do dano na fase de conhecimento da ação.
Multa contratual pela rescisão do contrato devida pelas corrés.
Necessidade de proporcionalização equitativa (art. 413 do Código Civil).
Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal em casos de "franchising".
Juros de mora.
Sua incidência a partir da citação.
Inteligência do art. 405 do Código Civil cumulado com o art. 240 do CPC.
Reconvenção.
Não tendo sido prestado auxílio aos franqueados e alterada unilateralmente a marca adotada, indevida a cobrança de "royalties" e de taxa de marketing.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido, julgando-se a ação parcialmente procedente.” (TJSP – AC nº 1054102-80.2017.8.26.0576 – Relator Desembargador Cesar Ciampolini – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – j. em 05/10/2022 – destaquei).
Destarte, considerando que neste caso a obrigação principal foi cumprida em parte, se mostra necessária a redução do valor da multa rescisória prevista na cláusula penal de acordo com a equidade, na forma como prevê o art. 413 do Código Civil, assim como procedeu o Juízo de primeiro grau.
Quanto ao pedido de afastamento da taxa Selic para que o valor da dívida seja atualizado monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) pro rata die; este prospera em parte, porque em relação a forma de atualização da dívida prevista em contrato objeto de Ação Monitória, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que na hipótese de ser constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNCEF.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2.
Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020 – destaquei).
Desse modo, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, previstos na Cláusula “5.3”, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, afastando-se assim, a determinação de utilização da Taxa Selic para atualizar o valor da dívida e não prosperando a pretensão de que a dívida seja atualizada monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que a atualização monetária da dívida seja feita conforme estipulado na Cláusula “5.3” do contrato celebrado entre as partes, bem como nego provimento aos recursos apresentados pelas partes Demandadas e majoro o valor dos honorários sucumbenciais apenas em desfavor destas, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau de jurisdição, eis que a extensão do parcial provimento do recurso do autor se mostra insuficiente para alterar tal distribuição sucumbencial. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2024. - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815269-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815269-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. - 
                                            
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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