TJRN - 0813259-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813259-34.2025.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: MARCOS VINYCIUS SILVEIRA DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTINO COELHO NETO Demandado: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por MARCOS VINYCIUS SILVEIRA DE LACERDA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., onde alegou ser titular da conta digital operada pela ré, tendo sofrido, agora pela segunda vez, bloqueio permanente de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou canal de comunicação eficaz, impossibilitando-lhe o acesso ao valores e ao saldo disponível.
Disse já ter sofrido anteriormente o mesmo bloqueio, somente superado após obtenção de sentença favorável e transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca, onde houve a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos, além do pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$ 3.000,00.
Daí porque postulou a concessão de tutela antecipada, objetivando: "1- a imediata liberação e desbloqueio da conta do Autor, no prazo de 24 horas; 2- Reposição integral de todos os valores estornados indevidamente pela instituição ré." É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge do grau de verossimilhança da narrativa da inicial, acompanhada dos documentos que a instruem, notadamente os "prints" de tela, extraído do aplicativo operado pelo réu e através do qual o autor abriu a sua conta digital.
Através desse diálogo, depreende-se uma primeira notícia inicial de bloqueio, seguido do respectivo desbloqueio até chegar a comunicação final de encerramento unilateral da conta digital, sem prestar ao(à) autor(a) esclarecimento algum sobre o motivo pelo qual a sua conta foi encerrada.
No particular, os autos se ressentem da comunicação prévia do banco ao seu cliente, na forma disciplinada pela Resolução nº 4.753/2019, especificamente o seu art. 5º, I, que impõe à instituição financeira o dever de notificação prévia ao correntista sobre o encerramento da conta bancária e os motivos que a levaram a fazê-lo, senão vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) Na mesma toada e em idêntico caso de encerramento unilateral de conta digital, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – Ação de reparação de danos materiais e morais - Bloqueio de conta digital com retenção de numerário e posterior encerramento, sem qualquer prévio aviso e/ou esclarecimento - Falha na prestação dos serviços configurada - Sentença de parcial procedência da ação - Recurso interposto apenas pela autora - Pretensão à majoração do valor arbitrado a título de danos morais - Acolhimento - Fixação em R$ 5.000,00 - Honorários de sucumbência a cargo da ré também majorados - Sentença reformada em parte - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004992-93.2023.8.26.0191; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) (grifo acrescido).
Ao que parece, não apenas deixou de ter havido a comunicação prévia ao cancelamento no prazo de trinta dias pelo réu, como também a parte autora ficou sem acesso à sua movimentação financeira, com valores retidos.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da privação do acesso a saldo e operações necessários à agenda financeira de qualquer correntista.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar ao réu que, no prazo de 24 horas, restabeleça a conta digital titularizada pelo(a) autor(a), disponibilizando-se todos os valores até então a este creditados, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINYCIUS SILVEIRA DE LACERDA.
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ALBERTINO COELHO NETO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813259-34.2025.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARCOS VINYCIUS SILVEIRA DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTINO COELHO NETO Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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22/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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