TJRN - 0803286-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803286-18.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ ALCÂNTARA ADVOGADA: ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21946156) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20926023): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA REALIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL).
PACIENTE IDOSO, COM 76 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓTESE.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
URGÊNCIA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 2º, 196 e 198, §§1º, 2º e 3º, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22714919). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se recorre, manteve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência, o que fez nos seguintes termos: "Pretende o agravante reformar a decisão que determinou a realização de procedimento cirúrgico de que o agravado necessita, descrito como: Hernioplastia Inguinal/Crural (unilateral), a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em hospital público, ou, na ausência de vaga, a cirurgia deverá ser realizada em hospital da rede privada, às expensas do agravante, alegando, para tanto, dentre os diversos argumentos, a sua ilegitimidade, a inexistência de urgência no procedimento (cirurgia eletiva) e, ainda, que é necessária "a realização de uma perícia médica para avaliar a viabilidade da utilização do que fora prescrito pelo médico nos documentos apresentados pela parte agravada, sob pena de quebra da isonomia da fila de regulação".
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim sendo, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 1125427 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. 1.
Recurso interposto contra decisão que cassou medida liminar, portanto, de natureza precária.
Incidência da Súmula 735/STF. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1038606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula 735 do STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado no máximo legal em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1266787 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é incabível quando manejado contra acórdão no qual se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1289170 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 735 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
10/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803286-18.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803286-18.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ALCANTARA Advogado(s): ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0803286-18.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: José Alcântara.
Advogada: Dra.
Aline Maiza Kessler dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA REALIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL).
PACIENTE IDOSO, COM 76 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓTESE.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
URGÊNCIA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por José Alcântara (0912147-67.2022.8.20.5001), que deferiu o pedido formulado pelo autor, ora agravado, determinando que o agravante “realize o procedimento cirúrgico de que o autor necessita, descrito como: Hernioplastia Inguinal/Crural (unilateral), a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em hospital público, ou, na ausência de vaga, a cirurgia deverá ser realizada em hospital da rede privada, às expensas do réu, sob pena de bloqueio.” (ID94228539, dos autos originários).
Em suas razões alega que: (i) a parte agravada ajuizou ação judicial objetivando a realização de cirurgia de hérnia abdominal, para que o mesmo possa iniciar tratamento de radioterapia, pois é portador de câncer de próstata; (ii) o procedimento trata-se de cirurgia eletiva, “sem qualquer evidência de urgência ou emergência que justifique a quebra da igualdade do SUS”, já que nos documentos acostados é possível visualizar que o diagnóstico do tumor de próstata se deu há dez anos, bem como a hérnia indicada foi diagnosticada há mais de dois anos; (iii) a liminar agravada foi concedida de maneira prévia à perícia ou ao menos parecer do NATJus, “não sendo razoável confiar tão somente na opinião de um profissional”; (iv) é inexistente o direito da parte autora no sentido de pleitear perante o Estado do Rio Grande do Norte o objeto da inicial, já que o município de Natal deve ser unicamente responsabilizado pela realização do procedimento diante ser ente com gestão plena.
Relata, ainda, que: (a) de acordo com a tese estabelecida por Repercussão Geral, pelo STF (Tema 793), “não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde, o juiz deve observar o direcionamento necessário do feito Aquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz”; (b) “qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências”; (c) existe violação ao princípio da isonomia, eis que o paciente beneficiado terá tratamento diferenciado em relação aos demais que se utilizam igualmente do Sistema Público de Saúde; (d) há necessidade de obediência ao que restou decidido também pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1033), de forma que “o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, e ao final julgado totalmente provido para sua reforma.
Subsidiariamente, caso seja constituído bloqueio de verbas em conta do Estado, que o ente estatal seja ressarcido das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Municipal ou do Ente Federal.
Em decisão que repousa no ID. 18799099 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 19960560.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 20507294). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão que determinou a realização de procedimento cirúrgico de que o agravado necessita, descrito como: Hernioplastia Inguinal/Crural (unilateral), a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em hospital público, ou, na ausência de vaga, a cirurgia deverá ser realizada em hospital da rede privada, às expensas do agravante, alegando, para tanto, dentre os diversos argumentos, a sua ilegitimidade, a inexistência de urgência no procedimento (cirurgia eletiva) e, ainda, que é necessária "a realização de uma perícia médica para avaliar a viabilidade da utilização do que fora prescrito pelo médico nos documentos apresentados pela parte agravada, sob pena de quebra da isonomia da fila de regulação".
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor do agravada em primeiro grau.
Digo isto porque o artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ou seja, não há subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Diante disso, vislumbro nas razões do agravo que o agravado é paciente oncológico, necessitando iniciar seu tratamento radioterápico, mas, para isso, é imperioso e urgente a realização antecipada de cirurgia de hérnia para obtenção de êxito da radioterapia, sendo portanto o ente público responsável pelo atendimento da demanda.
Quanto ao periculum in mora, igualmente verifico evidenciado nos autos, tendo em vista que o grve estado clínico do agravado, portador de câncer de próstata, que necessita de realização do procedimento ora questionado, para iniciar seu tratamento específico contra a doença .
Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196 DA CF/88.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B (CID-10 I 71).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOVASCULAR DE EMERGÊNCIA.
COLOCAÇÃO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APENSA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE REVELAM A INCLUSÃO DO PACIENTE EM FILA DE REGULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CASO CONCRETO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADA, INCLUSIVE, MEDIANTE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO.
CIRURGIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO E O RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NA HIPÓTESE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, CORRESPONDENTE AO RISCO DE ÓBITO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813701-94.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 03/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000– Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 – destaquei).
Frise-se que, em razão do princípio da imediatidade, prevalece o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise de todas as matérias levantadas pelo agravado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803286-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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