TJRN - 0809749-86.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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30/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809749-86.2020.8.20.5106 AGRAVANTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) AGRAVADA: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão (Id. 25760001) que inadmitiu o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26998477). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita). 5.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.030, I, b, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. 3.
A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
26/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP
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17/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-86.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Juntada de intimação
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13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 04:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809749-86.2020.8.20.5106 RECORRENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 25067910), interposto por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP, em face da decisão monocrática do Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos (decisum de Id. 24243371 ), que não conheceu da Apelação de Id. 26516660.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
12/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:09
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-86.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:34
Juntada de intimação
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03/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/05/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 06:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0809749-86.2020.8.20.5106 APELANTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO APELADO: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (FAMENE) e como parte Recorrida ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária n. 0809749-86.2020.8.20.5106, promovida em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “unicamente para determinar que o valor dos desconto do aproveitamento de disciplinas deve ser proporcional à carga horária das disciplinas aproveitadas em relação à carga horário do semestre.
CONDENO a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) do valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser restituído em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (…).” Nas razões recursais, a parte demandada asseverou que “inexiste disposição de lei que impute à instituição de ensino a obrigatoriedade de cobrança proporcional na hipótese de aproveitamento de disciplina. (…) é indubitável que não há qualquer disposição em sentido de aplicar-se a proporcionalidade da contraprestação pelos serviços educacionais ligada diretamente à carga horária cursada.” Assinalou que “A fim de que haja a devolução de valores em dobro, conforme remansoso entendimento na jurisprudência pátria, sobretudo no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte de quem realiza a cobrança tida por indevida” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da decisão de piso, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso da IES por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pleiteou o não acolhimento do apelo.
Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA Sustenta a parte Apelada que o recurso interposto não merece ser conhecido, tendo em vista que “não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa do recorrente, pois a ausência dos requisitos contidos no mencionado dispositivo legal vicia o pedido de nova decisão de tal maneira que se torna impossível dele conhecer.” Entretanto, considero que a irresignação da Apelante denota clara afronta aos fundamentos da decisão atacada, defendendo a ré, ora Recorrente, de forma veemente, que a sentença deve ser reformada por entender que inexiste previsão legal que imponha à IES a obrigatoriedade de cobrança proporcional em casos de aproveitamento de disciplinas, insurgindo-se, outrossim, com a determinação de repetição em dobro por alegar ausência de atuação de má-fé, donde se infere que não há que se falar em ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, inexistência de regularidade formal.
Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (FAMENE) e como parte Recorrida ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária n. 0809749-86.2020.8.20.5106, promovida em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “unicamente para determinar que o valor dos desconto do aproveitamento de disciplinas deve ser proporcional à carga horária das disciplinas aproveitadas em relação à carga horário do semestre.
CONDENO a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) do valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser restituído em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (…).” Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos autos, a demandante é aluna do curso de Medicina na instituição de ensino demandada, tendo pleiteado o aproveitamento de disciplinas.
Entretanto, argumenta que, não obstante ter sido deferido parcialmente tal aproveitamento, inexistiu a devida adequação dos valores cobrados nas mensalidades por parte da entidade ré, evidenciando prática abusiva desta, merecedora de correção.
Afirma a Instituição de Ensino Superior que inexiste disposição legal que determine a cobrança de mensalidade de forma proporcional ao número de disciplinas cursadas, razão pela qual defende a inexistência de configuração de má-fé a ensejar a repetição em dobro.
Ocorre que o posicionamento adotado pela entidade promovida encontra-se em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que colima no sentido de considerar abusiva a previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas das quais irá participar o aluno, conforme se vê: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ – Resp 927457/SP – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julg. 13/12/2011) Acerca da questão, esta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 321, a qual estabelece que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Impõe-se destacar os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORA ALUNA DE CURSO DE MEDICINA, COM GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM.
PLEITO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
COBRANÇA DE VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 32 DESTA CORTE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OFERTA DE DESCONTO DAS MENSALIDADES VINCENDAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NESTA PARTE.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – AC 0847250-40.2016.8.20.5001 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 08/10/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AJUSTE NAS MENSALIDADES.
DESCONTO DAS DISCIPLINAS APROVEITADAS DE OUTRO CURSO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AS MATÉRIAS CURSADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AI 0802191-89.2019.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 17/07/2019) Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “falecem dúvidas acerca da obrigatoriedade da readequação do valor das mensalidades cobradas pela IES requerida, devendo observar a integralidade da Súmula nº 32 do nosso Tribunal de Justiça.
Doravante, o valor da mensalidade deve ser proporcional às horas-aulas cursadas no semestre.” Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se mostra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte da entidade promovida, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a concessão de desconto em montante exíguo (5%) do valor da mensalidade pela IES, em contrapartida ao aproveitamento de disciplinas.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, restando configuradas nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADE QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS CURSADAS.
ADOÇÃO DO SISTEMA DE VALOR FIXO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0877590-25.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2022, PUBLICADO em 20/04/2022) Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Resolução n. 11-TJ, de 27 de março de 2019, publicado no DJE 04/04/2019, que aprova 41 novos enunciados do TJRN. -
03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:38
Conhecido o recurso de FAMENE e não-provido
-
26/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0809749-86.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, igualmente qualificada.
Sustentou ter havido indevida recusa pela faculdade ré do aproveitamento de disciplinas já cursadas pela autora na UFPB, onde concluiu a sua graduação no curso de enfermagem, além da cobrança de mensalidade em valor fixo, desconsiderando-se a quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, em flagrante violação à súmula 32 do Tribunal de Justiça do nosso Estado.
Alegou ainda que, o equilíbrio contratual havia sido alterado com o quadro pandêmico gerado pela Covid 19, motivo pelo qual, invocando a teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil e o art. 6º, inciso V, do CDC, pugnou, em sede liminar, pela a) redução do valor da mensalidade em 50% ou, alternativamente, 30% enquanto durasse o distanciamento social e as aulas no modo remoto; b) a cobrança da mensalidade de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas.
Ao final, postulou: a confirmação da liminar e a revisão do contrato para: a) obrigar a promovida a realizar a cobrança da mensalidade proporcional à carga horária efetivamente cursada, deduzindo os valores relativos às disciplinas outrora aproveitadas; b) declaração de abusividade das normas que tratam do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras universidades; c) redução do valor da mensalidade em função da alteração do equilíbrio contratual acarretado pela Covid-19; d) condenar a demanda em reparar dano material de R$ 31.070,15, em dobro; e) danos morais de cem salários mínimos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade ao ID 57626843, reformada em sede de agravo de instrumento (ID 66440766).
Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 58175410), apenas para a cobrança da mensalidade proporcional à carga horária efetivamente cursada no semestre, desde a primeira até a última, bem como a dedução dos valores já efetivamente pagos nas próximas mensalidades; e para a redução da mensalidade em 30% sobre o valor proporcionalmente cobrado enquanto durar a fase de aulas "on line", tendo sido mantida no acórdão (ID 81703003).
A parte autora ingressou com embargos de declaração de ID nº 58388880, os quais foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar à ré que apresentasse no prazo defensivo: a) Todo processo administrativo de aproveitamento de disciplinas da requerente; b) Grade curricular e todas as ementas do curso de Medicina.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 58953829, alegando, em síntese, que: a) a autora requereu aproveitamento de disciplinas, cuja solicitação foi atendida pela demandada, concedendo o desconto de 5% sobre o valor da mensalidade; b) não há previsão legal para a cobrança proporcional de disciplinas cursadas, a jurisprudência apenas veda a cobrança integral da mensalidade; c) em relação às aulas remotas em razão da pandemia de Covid-19, disse que a prestação dos serviços educacionais contratados foi mantida de forma regular, sendo o modo remoto autorizado, de forma excepcional e temporária, pelo Ministério da Educação (MEC), através da Portaria MEC nº 343/2020 e 345/2020; d) ausência de prova pelo autor capaz de demonstrar a perda de sua receita com o advento da pandemia, além dos gastos da demandada terem permanecido incólumes, até acrescidos com o investimento em tecnologia para a adoção do ensino remoto; e) para alterar uma cláusula contratual, com base no invocado art. 6º, inciso V, do CDC, é necessária a convergência simultânea da onerosidade excessiva, prestação desproporcional e desvantagem exagerada, inexistentes no caso.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação ao ID 62404589, seguida de petição informando descumprimento da liminar e o depósito judicial das mensalidades devidas à demandada dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (ID 63746241).
Decisão de julgamento parcial de mérito pela improcedência quanto ao pedido de redução da mensalidade fundado na excessiva onerosidade ocasionada pela Covid-19; saneamento do processo; redimensionamento da liminar e determinação de bloqueio por descumprimento da liminar acostada ao ID 64406713.
Bloqueio realizado ao ID 65755324.
Sobre o saneamento, apenas a parte ré se manifestou ao ID 64990106.
A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID 64808316, contrarrazoados ao ID 67516664 e rejeitados ao ID 69064608, oportunidade em que a parte autora foi intimada a comprovar quais disciplinas havia requerido aproveitamento.
A parte autora se manifestou ao Id nº 70952145. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual, cognoscível unicamente pela via documental e fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Neste sentido, compreendo que os múltiplos pedidos de produção probatórias formuladas pela parte autora, que abrangem a quebra do sigilo fiscal, informático, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, entre outros, merecem ser indeferidos, posto que desnecessários a esclarecer a matéria pendente de análise.
Na mesma linha, observo que a ré cumpriu com o dever de juntar aos autos o requerimento administrativo de aproveitamento de disciplina que foi realizado pela parte autora.
Cabe aqui destacar que a autora não comprovou que tenha solicitado o aproveitamento de outras disciplinas, merecendo destaque que o documento juntado ao ID nº 66764774 é um mero rabisco, não servindo ao fim colimado.
Outrossim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, compreendo ser desnecessária a apresentação das ementas do curso, especialmente porque não caber ao poder judiciário intervir na análise do aproveitamento das disciplinas, tendo em vista a autonomia universitária, que será melhor abordada na motivação infra.
Com efeito, a maior parte do pedido formulado pela demandante já foi objeto de julgamento parcial de mérito, encontrando-se pendente de julgamento tão somente a matéria alusiva ao aproveitamento de disciplinas.
Ademais, a ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte autora, consumidora dos aludidos serviços, e a ré, instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Os pedidos que se encontram pendente de análise são: a) a dispensa das matérias cursadas anteriormente em graduação de enfermagem que tenham relação com o curso de Medicina que está matriculada e, consequentemente, o direito de pagar as mensalidades proporcionais à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas; b) a declaração de abusividade das normas que tratam do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras universidades, com o aproveitamento de diversas disciplinas cursadas.
A Constituição Federal, ao versar sobre a educação, concedeu às universidades autonomia didático-científica, conforme expressamente previsto no art. 207 da carta, por força do qual se incute a autonomia na definição dos métodos de avaliação de desempenho, transferência de períodos, critérios de aprovação e reprovação, entre outros, mediante prévia comunicação de tais regras aos estudantes.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53 igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Diante desse contexto normativo, a instituição de ensino demandada elabora suas diretrizes e resoluções, inclusas dentro de sua autonomia.
In casu, a Resolução CTA nº 01, de 06 de janeiro de 2020 (ID 64990114), anterior ao ingresso da autora à instituição em 27.01.2020, estabelece os requisitos e procedimentos necessários ao aproveitamento de disciplinas, requerido pela autora em 07.02.2020.
Assim, no bojo do processo administrativo nº 1117/2020 (ID 64990108), após análise, a comissão de docentes da instituição aprovou a solicitação da autora e deferiu 16 das 23 disciplinas a que pretendia aproveitamento, dispensando-a do 1º período e de dois dos quatro módulos do 2º período.
Dessa forma, percebe-se, na verdade, uma discordância da autora em relação ao deferimento dado pela comissão do corpo docente, almejando, ao fim, a totalidade dos aproveitamentos pleiteados.
Contudo, prevalece, neste aspecto, a autonomia didático-científica da instituição ré, colocando a referida resolução e a decisão da comissão no âmbito de sua discricionariedade, à míngua de qualquer evidência de abusividade.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – Prestação de serviços de ensino – Alegada recusa da ré em dispensar a autora de cursar disciplinas que já teriam sido cursadas em graduação anterior, também em engenharia, sendo que a dispensa implicaria em restituição de parte das mensalidades pagas – Sentença de improcedência – Relação de consumo que não assegura a procedência da ação proposta pelo consumidor – Indeferimento de aproveitamento de estudos que se enquadra na autonomia didático-científica das universidades (art. 207, "caput", da CF) – Descabimento de intervenção do Judiciário – Mero inconformismo da requerente com a negativa das dispensas solicitadas – Estudante, ademais, que sequer comprovou que entregou toda a documentação necessária para dispensa das 21 matérias que constam na mensagem enviada à ré em jan/2019 – VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DA REQUERIDA – Redução – Observância dos critérios previstos no artigo 85, § 2o, do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006975-63.2020.8.26.0020; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021)
Por outro lado, quanto ao direito de pagar as mensalidades proporcionais à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, dado o desconto de 5% fornecido pela instituição em razão dos aproveitamentos deferidos, cabem os seguintes apontamentos.
Em sua defesa, a demandada alegou ausência de previsão legal para a cobrança proporcional de disciplinas cursadas, havendo apenas a vedação à cobrança integral da mensalidade pela jurisprudência.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já sedimentou a matéria através da Súmula 32 do TJRN que prevê: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
Portanto, o desconto de 5% da mensalidade encontra-se em total desacordo com o posicionamento sumulado.
Neste sentido: EMENTA: EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1 – É, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, precedentes desta Corte e do STJ, abusiva a cláusula contratual que obriga o estudante a pagar a integralidade da mensalidade escolar quando, por força do aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, venha, no semestre a ter carga horária aquém daquela normalmente oferecida pela instituição. 2 – Imperativa é, portanto, a manutenção do decisum que determina a observância da correlação entre a quantidade de disciplinas ofertadas e a cobrança da contraprestação financeira pela Universidade. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001195-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, por não guardar correlação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Logo, falecem dúvidas acerca da obrigatoriedade da readequação do valor das mensalidades cobradas pela IES requerida, devendo observar a integralidade da Súmula nº 32 do nosso Tribunal de Justiça.
Doravante, o valor da mensalidade deve ser proporcional às horas-aulas cursadas no semestre.
Neste prisma, cabe a demandante ser ressarcida dos valores pagos de a maior de forma indevida e em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, também não vislumbro a sua ocorrência.
Isto porque, a conduta da réu que se limitou a oferecer o desconto de 5% em função do aproveitamento de disciplinas, repercute exclusivamente na esfera patrimonial da demandante.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral unicamente para determinar que o valor dos desconto do aproveitamento de disciplinas deve ser proporcional à carga horária das disciplinas aproveitadas em relação à carga horário do semestre.
CONDENO a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) do valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser restituído em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizado com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada mensalidade), em obediência à Súmula 43 do STJ, sendo substituída pela Taxa SELIC, a contar da data da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora na proporção de 70%; e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação à autora, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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