TJRN - 0809749-86.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:25
Juntada de termo
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29/11/2024 05:18
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:18
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:58
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:51
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809749-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:11
Juntada de decisão
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26/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809749-86.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA - RN11934 Parte Ré: REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14468 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 104179327, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104179327.
Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0809749-86.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, igualmente qualificada.
Sustentou ter havido indevida recusa pela faculdade ré do aproveitamento de disciplinas já cursadas pela autora na UFPB, onde concluiu a sua graduação no curso de enfermagem, além da cobrança de mensalidade em valor fixo, desconsiderando-se a quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, em flagrante violação à súmula 32 do Tribunal de Justiça do nosso Estado.
Alegou ainda que, o equilíbrio contratual havia sido alterado com o quadro pandêmico gerado pela Covid 19, motivo pelo qual, invocando a teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil e o art. 6º, inciso V, do CDC, pugnou, em sede liminar, pela a) redução do valor da mensalidade em 50% ou, alternativamente, 30% enquanto durasse o distanciamento social e as aulas no modo remoto; b) a cobrança da mensalidade de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas.
Ao final, postulou: a confirmação da liminar e a revisão do contrato para: a) obrigar a promovida a realizar a cobrança da mensalidade proporcional à carga horária efetivamente cursada, deduzindo os valores relativos às disciplinas outrora aproveitadas; b) declaração de abusividade das normas que tratam do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras universidades; c) redução do valor da mensalidade em função da alteração do equilíbrio contratual acarretado pela Covid-19; d) condenar a demanda em reparar dano material de R$ 31.070,15, em dobro; e) danos morais de cem salários mínimos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade ao ID 57626843, reformada em sede de agravo de instrumento (ID 66440766).
Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 58175410), apenas para a cobrança da mensalidade proporcional à carga horária efetivamente cursada no semestre, desde a primeira até a última, bem como a dedução dos valores já efetivamente pagos nas próximas mensalidades; e para a redução da mensalidade em 30% sobre o valor proporcionalmente cobrado enquanto durar a fase de aulas "on line", tendo sido mantida no acórdão (ID 81703003).
A parte autora ingressou com embargos de declaração de ID nº 58388880, os quais foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar à ré que apresentasse no prazo defensivo: a) Todo processo administrativo de aproveitamento de disciplinas da requerente; b) Grade curricular e todas as ementas do curso de Medicina.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 58953829, alegando, em síntese, que: a) a autora requereu aproveitamento de disciplinas, cuja solicitação foi atendida pela demandada, concedendo o desconto de 5% sobre o valor da mensalidade; b) não há previsão legal para a cobrança proporcional de disciplinas cursadas, a jurisprudência apenas veda a cobrança integral da mensalidade; c) em relação às aulas remotas em razão da pandemia de Covid-19, disse que a prestação dos serviços educacionais contratados foi mantida de forma regular, sendo o modo remoto autorizado, de forma excepcional e temporária, pelo Ministério da Educação (MEC), através da Portaria MEC nº 343/2020 e 345/2020; d) ausência de prova pelo autor capaz de demonstrar a perda de sua receita com o advento da pandemia, além dos gastos da demandada terem permanecido incólumes, até acrescidos com o investimento em tecnologia para a adoção do ensino remoto; e) para alterar uma cláusula contratual, com base no invocado art. 6º, inciso V, do CDC, é necessária a convergência simultânea da onerosidade excessiva, prestação desproporcional e desvantagem exagerada, inexistentes no caso.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação ao ID 62404589, seguida de petição informando descumprimento da liminar e o depósito judicial das mensalidades devidas à demandada dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (ID 63746241).
Decisão de julgamento parcial de mérito pela improcedência quanto ao pedido de redução da mensalidade fundado na excessiva onerosidade ocasionada pela Covid-19; saneamento do processo; redimensionamento da liminar e determinação de bloqueio por descumprimento da liminar acostada ao ID 64406713.
Bloqueio realizado ao ID 65755324.
Sobre o saneamento, apenas a parte ré se manifestou ao ID 64990106.
A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID 64808316, contrarrazoados ao ID 67516664 e rejeitados ao ID 69064608, oportunidade em que a parte autora foi intimada a comprovar quais disciplinas havia requerido aproveitamento.
A parte autora se manifestou ao Id nº 70952145. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual, cognoscível unicamente pela via documental e fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Neste sentido, compreendo que os múltiplos pedidos de produção probatórias formuladas pela parte autora, que abrangem a quebra do sigilo fiscal, informático, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, entre outros, merecem ser indeferidos, posto que desnecessários a esclarecer a matéria pendente de análise.
Na mesma linha, observo que a ré cumpriu com o dever de juntar aos autos o requerimento administrativo de aproveitamento de disciplina que foi realizado pela parte autora.
Cabe aqui destacar que a autora não comprovou que tenha solicitado o aproveitamento de outras disciplinas, merecendo destaque que o documento juntado ao ID nº 66764774 é um mero rabisco, não servindo ao fim colimado.
Outrossim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, compreendo ser desnecessária a apresentação das ementas do curso, especialmente porque não caber ao poder judiciário intervir na análise do aproveitamento das disciplinas, tendo em vista a autonomia universitária, que será melhor abordada na motivação infra.
Com efeito, a maior parte do pedido formulado pela demandante já foi objeto de julgamento parcial de mérito, encontrando-se pendente de julgamento tão somente a matéria alusiva ao aproveitamento de disciplinas.
Ademais, a ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte autora, consumidora dos aludidos serviços, e a ré, instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Os pedidos que se encontram pendente de análise são: a) a dispensa das matérias cursadas anteriormente em graduação de enfermagem que tenham relação com o curso de Medicina que está matriculada e, consequentemente, o direito de pagar as mensalidades proporcionais à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas; b) a declaração de abusividade das normas que tratam do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras universidades, com o aproveitamento de diversas disciplinas cursadas.
A Constituição Federal, ao versar sobre a educação, concedeu às universidades autonomia didático-científica, conforme expressamente previsto no art. 207 da carta, por força do qual se incute a autonomia na definição dos métodos de avaliação de desempenho, transferência de períodos, critérios de aprovação e reprovação, entre outros, mediante prévia comunicação de tais regras aos estudantes.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53 igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Diante desse contexto normativo, a instituição de ensino demandada elabora suas diretrizes e resoluções, inclusas dentro de sua autonomia.
In casu, a Resolução CTA nº 01, de 06 de janeiro de 2020 (ID 64990114), anterior ao ingresso da autora à instituição em 27.01.2020, estabelece os requisitos e procedimentos necessários ao aproveitamento de disciplinas, requerido pela autora em 07.02.2020.
Assim, no bojo do processo administrativo nº 1117/2020 (ID 64990108), após análise, a comissão de docentes da instituição aprovou a solicitação da autora e deferiu 16 das 23 disciplinas a que pretendia aproveitamento, dispensando-a do 1º período e de dois dos quatro módulos do 2º período.
Dessa forma, percebe-se, na verdade, uma discordância da autora em relação ao deferimento dado pela comissão do corpo docente, almejando, ao fim, a totalidade dos aproveitamentos pleiteados.
Contudo, prevalece, neste aspecto, a autonomia didático-científica da instituição ré, colocando a referida resolução e a decisão da comissão no âmbito de sua discricionariedade, à míngua de qualquer evidência de abusividade.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – Prestação de serviços de ensino – Alegada recusa da ré em dispensar a autora de cursar disciplinas que já teriam sido cursadas em graduação anterior, também em engenharia, sendo que a dispensa implicaria em restituição de parte das mensalidades pagas – Sentença de improcedência – Relação de consumo que não assegura a procedência da ação proposta pelo consumidor – Indeferimento de aproveitamento de estudos que se enquadra na autonomia didático-científica das universidades (art. 207, "caput", da CF) – Descabimento de intervenção do Judiciário – Mero inconformismo da requerente com a negativa das dispensas solicitadas – Estudante, ademais, que sequer comprovou que entregou toda a documentação necessária para dispensa das 21 matérias que constam na mensagem enviada à ré em jan/2019 – VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DA REQUERIDA – Redução – Observância dos critérios previstos no artigo 85, § 2o, do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006975-63.2020.8.26.0020; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021)
Por outro lado, quanto ao direito de pagar as mensalidades proporcionais à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, dado o desconto de 5% fornecido pela instituição em razão dos aproveitamentos deferidos, cabem os seguintes apontamentos.
Em sua defesa, a demandada alegou ausência de previsão legal para a cobrança proporcional de disciplinas cursadas, havendo apenas a vedação à cobrança integral da mensalidade pela jurisprudência.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já sedimentou a matéria através da Súmula 32 do TJRN que prevê: "A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
Portanto, o desconto de 5% da mensalidade encontra-se em total desacordo com o posicionamento sumulado.
Neste sentido: EMENTA: EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1 – É, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, precedentes desta Corte e do STJ, abusiva a cláusula contratual que obriga o estudante a pagar a integralidade da mensalidade escolar quando, por força do aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, venha, no semestre a ter carga horária aquém daquela normalmente oferecida pela instituição. 2 – Imperativa é, portanto, a manutenção do decisum que determina a observância da correlação entre a quantidade de disciplinas ofertadas e a cobrança da contraprestação financeira pela Universidade. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001195-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, por não guardar correlação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Logo, falecem dúvidas acerca da obrigatoriedade da readequação do valor das mensalidades cobradas pela IES requerida, devendo observar a integralidade da Súmula nº 32 do nosso Tribunal de Justiça.
Doravante, o valor da mensalidade deve ser proporcional às horas-aulas cursadas no semestre.
Neste prisma, cabe a demandante ser ressarcida dos valores pagos de a maior de forma indevida e em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, também não vislumbro a sua ocorrência.
Isto porque, a conduta da réu que se limitou a oferecer o desconto de 5% em função do aproveitamento de disciplinas, repercute exclusivamente na esfera patrimonial da demandante.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral unicamente para determinar que o valor dos desconto do aproveitamento de disciplinas deve ser proporcional à carga horária das disciplinas aproveitadas em relação à carga horário do semestre.
CONDENO a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) do valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser restituído em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizado com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada mensalidade), em obediência à Súmula 43 do STJ, sendo substituída pela Taxa SELIC, a contar da data da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora na proporção de 70%; e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação à autora, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:02
Juntada de custas
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10/07/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 18:38
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:21
Juntada de termo
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27/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
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26/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 06:21
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:20
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 18:16
Juntada de termo
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24/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:48
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 06:46
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 06:46
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 06:46
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2020 13:49
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/08/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 02:03
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 06:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2020 11:09
Juntada de termo
-
24/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA.
-
13/07/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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