TJRN - 0811639-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811639-81.2022.8.20.0000 Polo ativo JOILDO DUTRA DE MEDEIROS Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS e outros Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811639-81.2022.8.20.0000.
Embargante:Joildo Dutra de Medeiros Advogado: Dr.
Lucas Vale de Araújo.
Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA RELACIONADO AOS JUROS E CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ANÁLISE, DE ACORDO COM O STJ, SEQUER ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) - Ainda de acordo com a Corte Superior, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6 - Relator Ministro Gurgel de Farias – j. em 14/10/2019, T1) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Joildo Dutra de Medeiros em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz a parte Embargante que o Acórdão proferido incorreu em contradição quanto ao dies a quo para incidência de juros e correção monetária sobre a multa civil aplicada.
Salienta que “apesar de a decisão agravada ter consignado que o termo inicial da atualização financeira deveria contar a partir da data da citação, o Acórdão embargado, mesmo tendo ratificado o decisum, utilizando-o como fundamento para definição do termo inicial, determinou que a atualização monetária e os juros deveriam incidir a partir do evento danoso”.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para o “fim de que a pena de multa sofra atualização e correção monetária a partir da sentença e do trânsito em julgado, respectivamente, ou, subsidiariamente, consoante determinado na decisão proferida pelo Douto Juízo de piso, isto é, a partir da citação”.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso interposto (Id. 20461012). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Joildo Dutra de Medeiros em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 14.230/2021 (NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
EMPREGO DO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR ARE 843.989.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM CONTA O ALCANCE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE VISANDO O PAGAMENTO DE MULTA E O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS CONDENADOS NA DATA DO ATO ÍMPROBO.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA OS VENCIMENTOS E AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA PELO RESSARCIMENTO QUE PERSISTE ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO, PODENDO SER, A PARTIR DAÍ, DELIMITADA A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao proceder o julgamento do ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário fixou as tese de que: 1) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; - Sendo a ação civil pública instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possui o Ministério Público plena legitimidade ativa não só para o seu ajuizamento, mas também para a execução do título judicial que dela se origina; -A jurisprudência do STJ entende que “o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito”; - O cálculo da multa civil aplicada pela prática de ato de improbidade administrativa deve ter por baliza o valor bruto da remuneração percebida pelo agente administrativo no cargo que ocupava, o que, consequentemente, inclui o vencimento e todas as demais vantagens por este auferidas; -De acordo com o STJ, a “responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão à parte Embargada, ao apontar que a contradição apontada, se existente, seria externa e não interna, o que inviabiliza o manejo dos Embargos para sua correção.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze - 3ª Turma - j. em 14/02/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1343126 PE 2012/0188977-0 - Relator Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 04/05/2017 - destaquei).
Ora, de forma coerente o voto condutor entendeu que os juros deveriam ser fixados de acordo com o evento danoso, conforme jurisprudência do STJ.
Acresça-se a esse argumento que o juros e Correção monetária são matérias de ordem pública, cuja cognição pode ser feita de ofício, segundo o STJ, não havendo assim que se falar sequer em julgamento extra petita.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp nº 662842 RS 2015/0033168-2 - Relator: Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 08/02/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1663981 RJ 2017/0069342-6 - Relator Ministro Gurgel de Farias – 1ª Turma - j. em 14/10/2019 - destaquei).
Portanto, seja em razão de a contradição apontada ser externa[, seja em razão da natureza pública da matéria discutida, que admite análise de ofício nas Instâncias ordinárias, entendo que o desprovimento do Embargos de impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811639-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
07/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800874-40.2023.8.20.5101
Alberto Oliveira da Silva
Jair Francisco de Oliveira
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 13:17
Processo nº 0800669-85.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Brenda Lais Aguiar do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0866992-12.2020.8.20.5001
Andrea Florencio Gomes
Perside Florenca Gomes da Silva
Advogado: Silvano Eduardo Dias Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 09:35
Processo nº 0804857-24.2023.8.20.0000
Guilhermina de Lima Ferreira
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100944-39.2018.8.20.0101
Itamar Dantas de Araujo
Genesio Oliportino de Araujo
Advogado: Luiz Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00