TJRN - 0804857-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804857-24.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO IVO FERREIRA e outros Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravo de Instrumento nº 0804857-24.2023.8.20.0000 Agravantes: Antônio Ivo Ferreira e Guilhermina de Lima Ferreira Advogada: Dra.
Ana Angélica Pereira Pessoa Agravada: Alesat Combustíveis S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Antônio Ivo Ferreira e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 0805467-46.2022.8.20.5102), contra Alesat Combustíveis S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, alega o primeiro agravante, que não é aposentado pela Policia Militar, conforme certidão de tempo de serviço colacionado aos autos, tendo em vista que foi excluído do quadro militar desde 13/02/1978, e só contemplaria o requisito necessário para reserva remunerada, caso tivesse prestado serviço militar até a data de 31/01/1996.
Aludem, os agravantes, que percebem como renda exclusiva, vencimentos de aposentadoria INSS e aluguel de imóveis, estes no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme atesta através de declaração de Imposto de Renda anexa do INSS, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Aduzem que possuem despesas elevadas, com alimentação, moradia, saúde, alimentação, vestuário, locomoção, dentre outros, gerando assim a impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A seguir, relacionam as suas despesas e sustentam a presença dos requisitos para a concessão do efeito ativo pleiteado.
Ao final, requerem o deferimento do efeito ativo, para conceder o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando o efeito ativo.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita (Id. 19247056).
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 19801293).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19844238). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CRITÉRIOS PARA O INDEFERIMENTO. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art.98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art.99, §3º). 2.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art.99, §2º). 3. "O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado com base nos elementos concretos existentes nos autos.
Não é possível a fixação de critérios aleatórios, não previstos em lei" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).” (TJMG – AI nº 1.0000.22.270812-5/001 (2708133-50.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador José Flávio de Almeida – 12ª Câmara Cível – j. em 15/12/2022 – destaquei). “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa natural – Revogação – Cabimento - Existência nos autos de elementos informativos que contradizem a alegada hipossuficiência financeira do agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.” (TJSP – AI nº 2039570-56.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior – 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 2017.018204-3 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 12.03.2019 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que apesar da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, em relação as despesas do processo, presumir-se verdadeira, diante da existência, no processo, de elementos capazes de provar o contrário, tal presunção será relativizada e, com base no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita manejado.
Nesse contexto, da atenta leitura do conjunto probatório reunido no processo originário, em especial do documento de Imposto de Renda Pessoa Física - Ano Calendário 2021 (Id. 92256503, Pág. 141/150), constata-se que o Agravante Antônio Ivo Ferreira é Empresário e ostenta ser proprietário de 12 (doze) imóveis, dentre casas, prédios comerciais, propriedade rural, terrenos e lotes de terrenos, auferindo renda de aluguéis e outra do Fundo de Regime Geral de Previdência.
Com efeito, há no processo apenas fatura de cobrança pelo serviço de fornecimento de energia elétrica em seu nome, com endereço de uma propriedade rural, e uma fatura de pagamento de plano de saúde em nome da segunda Agravante, Guilhermina de Lima Ferreira, sem mais documentos capazes de fazer prova do comprometimento da renda auferida pela parte Agravante.
Ademais, importante destacar que o presente Agravo de Instrumento tem por objeto decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita feito pela parte Agravante nos autos dos Embargos à Execução (nº 0805467-46.2022.8.20.5102) decorrente de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0802850-16.2022.8.20.5102) promovida em face de uma empresa revendedora de combustíveis na qual o quadro societário se resume a parte Agravante.
Desse modo, verificado que o processo originário deste recurso importa Embargos à Execução que busca obstar Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Pessoa Jurídica da qual os Agravantes são sócios e atuam em sua representação, suscitar presunção de hipossuficiência da Pessoa Natural (art. 99, §3º, do CPC) neste caso implicaria burla à previsão jurisprudencial disposta na Súmula 481 do STJ, porque acaso fossem beneficiadas neste sentido, estariam defendendo direito da referida Pessoa Jurídica sob o pálio da Justiça Gratuita sem provar a insuficiência financeira desta para custear as despesas do processo, o que é obrigatório com base na Súmula 481 do STJ.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que o conjunto de provas reunido no processo se mostra insuficiente para evidenciar os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o que autoriza o Juízo de primeiro grau, com base no §3º deste mesmo dispositivo legal, indeferir o pedido de Justiça Gratuita em tela.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, em razão da sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Por conseguinte, importante destacar que a análise do pedido liminar manejado no Agravo de Instrumento não vincula o julgamento de mérito deste recurso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804857-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:43
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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